DECRETO Nº 7742, DE 30 DE MAIO DE 2012. Altera a Tabela de Incidencia do Imposto Sobre Produtos Industrializados - Tipi, Aprovada Pelo Decreto 7.660, de 23 de Dezembro de 2011; Altera o Decreto 6.707, de 23 de Dezembro de 2008, que Regulamenta Dispositivos da Lei 10.833, de 29 de Dezembro de 2003, que Trata da Incidencia do Imposto Sobre Produtos Industrializados - Ipi, da ContribuiÇÃo para o Pis/pasep e da ContribuiÇÃo para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins, No Mercado Interno e Na ImportaÇÃo, Sobre Produtos Dos Capitulos 21 e 22 da Tipi.
DECRETO N°- 7.742, DE 30 DE MAIO DE 2012
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n° 7.660, de 23 de dezembro de 2011; altera o Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, que regulamenta dispositivos da Lei n° 10.833, de 29 de dezembro de 2003, que trata da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, no mercado interno e na importação, sobre produtos dos Capítulos 21 e 22 da TIPI.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto art. 4º caput, incisos I e II do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e nos arts. 58-A a 58-V da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
O Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 25.
.................................................................................................
I - mediante a aplicação de percentual específico para cada tipo de produto, conforme definido no Anexo IV, sobre o preço de referência calculado com base nos incisos I e II do § 1° do art. 24; ou
II - a partir do preço de referência calculado na forma do inciso III do § 1° do art. 24." (NR)
"Art. 27.
...............................................................................................................
......................................................................................................
§ 5° A partir do ano de 2013, os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI serão divulgados em tabelas constantes de ato específico do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 6° As tabelas com os valores da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI entrarão em vigor no dia 1° de outubro de cada ano e produzirão efeitos até 30 de setembro do ano subsequente." (NR)
O Anexo III ao Decreto n° 6.707, de 2008, passa a vigorar com a redação constante no Anexo I a este Decreto.
Fica criado o Anexo IV ao Decreto nº 6.707, de 2008, na forma do Anexo II a este Decreto.
Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo III as alíquotas do Imposto sobre...
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