DECRETO LEI Nº 2350, DE 31 DE JULHO DE 1987. Dispõe Sobre o Incentivo Fiscal a que Se Refere a Lei 7.554, de 16 de Dezembro de 1986, Concedido as Empresas Controladas pela Siderurgia Brasileira S.a. - Siderbras (grupo Siderbras).

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Dispõe sobre o incentivo fiscal a que se refere a Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de 1986, concedido às empresas controladas pela Siderurgia Brasileira S.A. - Siderbrás (Grupo Siderbrás).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

O valor do incentivo fiscal apurado pelos estabelecimentos industriais das empresas siderúrgicas controladas pela Siderurgia Brasileira S.A. - Siderbrás (Grupo Siderbrás), na forma prevista na Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de 1986, será a esta creditado.

Art. 2º

As importâncias a que se refere o artigo anterior serão depositadas pelas empresas siderúrgicas mencionadas, dentro de 30 (trinta) dias da apuração do incentivo, em conta especial da Siderurgia Brasileira S.A. - Siderbrás (Grupo Siderbrás), no Banco do Brasil S.A., e não serão consideradas para efeito de tributação, consoante previsto no artigo 6º da Lei nº 7.554, de 16 de dezembro de 1986.

Art. 3º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Luiz Carlos Bresser Pereira

José Hugo Castelo Branco

Anibal Teixeira de Souza

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