DECRETO Nº 633, DE 19 DE AGOSTO DE 1992. Promulga o Convênio Básico de Cooperação Técnica, Cientifica e Tecnologica, Entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha.

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DECRETO N° 633, DE 19 DE AGOSTO DE 1992

Promulga o Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha assinaram, em 13 de abril de 1989, em Madri, o Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Convênio por meio do Decreto Legislativo n° 12, de 25 de maio de 1990;

Considerando que o Convênio entrou em vigor em 27 de julho de 1992, na forma de seu artigo XVII;

DECRETA:

Art. 1°

O Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de agosto de 1992; 171° da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Celso Lafer

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGHA O CONVENIO BASICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTIFICA E TECNOLOGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O RIENO DA ESPANHA.

CONVENIO BASICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTIFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Reino da Espanha

(doravante denominados ?Partes Contratantes?),

Á luz de seus objetivos comuns de desenvolvimento econômico e social e de elevação da qualidade de vida de seus povos;

Considerando que a cooperação técnica, cientifica e tecnológica entre os dois países e que a aplicação dos seus resultado aos processos de produção contribuirão para ao mútuos esforços em pro da consecução de seus objetivos comuns, e

Desejosos de desenvolver a cooperação entre os dois países, Convêm no seguinte:

ARTIGO I

  1. As Partes Contratantes determinarão periodicamente as áreas em que esforços de cooperação e/ou de pesquisa conjunta em desenvolvimento de setores técnicos, científicos e tecnológicos específicos são de maior interesse comum e os mais conducentes à conceituação dos objetivos do presente Convênio. As Partes Contratantes estabelecerão prioridades para tal fim.

  2. As Partes Contratantes promoverão atividades técnicas, científicas e tecnológicas conjuntas ou coordenadas nas áreas prioritárias estabelecidas nos termos do parágrafo 1 acima, e colaborarão para a imediata aplicação dos resultados alcançados.

  3. As Partes Contratantes designarão, por troca de Notas, as respectivas entidades executoras das atividades de cooperação.

ARTIGO II

  1. Os programas, projetos ou outras atividades de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Convenio serão objeto de documentos de projeto acordados pelas Partes Contratantes por via diplomática.

  2. Os documentos de projeto a que se refere o parágrafo 1 acima especificarão fontes de financiamento e mecanismos operacionais, em conformidade com os objetivos específicos e as características dos órgãos ou entidade envolvidos, e estabelecerão os procedimentos concernentes aos relatórios das atividades decorrentes, a serem submetidos à Comissão de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação a que se referem os artigos VII, VIII e IX abaixo.

ARTIGO III

  1. Os programas, projetos e atividades que se concretizem em virtude do estabelecido no presente Convênio poderão integrar-se, caso julgado conveniente por ambas as Partes Contratantes, em planos regionais de cooperação integral dos quais ambas participem.

  2. As Partes Contratantes poderão, ademais, mediante acordo prévio, solicitar a participação de organismos internacionais no financiamento e/ou na execução de programas e projetos que se originem do presente Convênio.

ARTIGO IV

A cooperação prevista no presente Convênio poderá compreender:

  1. o intercâmbio de missões de peritos e cooperantes para executar programas e projetos previamente acordados;

  2. a concessão de bolsas de aperfeiçoamento, estágios de formação e a participação em cursos ou seminários de treinamento e especialização;

  3. o fornecimento de materiais e equipamentos necessários para a execução dos programas e projetos acordados;

  4. a utilização comum das instalações, centros e instituições disponíveis de...

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