DECRETO Nº 633, DE 19 DE AGOSTO DE 1992. Promulga o Convênio Básico de Cooperação Técnica, Cientifica e Tecnologica, Entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha.
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DECRETO N° 633, DE 19 DE AGOSTO DE 1992
Promulga o Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha assinaram, em 13 de abril de 1989, em Madri, o Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Convênio por meio do Decreto Legislativo n° 12, de 25 de maio de 1990;
Considerando que o Convênio entrou em vigor em 27 de julho de 1992, na forma de seu artigo XVII;
DECRETA:
O Convênio Básico de Cooperação Técnica, Científica e Tecnológica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Reino da Espanha, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de agosto de 1992; 171° da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Celso Lafer
ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGHA O CONVENIO BASICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTIFICA E TECNOLOGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O RIENO DA ESPANHA.
CONVENIO BASICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, CIENTIFICA E TECNOLÓGICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DA ESPANHA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Reino da Espanha
(doravante denominados ?Partes Contratantes?),
Á luz de seus objetivos comuns de desenvolvimento econômico e social e de elevação da qualidade de vida de seus povos;
Considerando que a cooperação técnica, cientifica e tecnológica entre os dois países e que a aplicação dos seus resultado aos processos de produção contribuirão para ao mútuos esforços em pro da consecução de seus objetivos comuns, e
Desejosos de desenvolver a cooperação entre os dois países, Convêm no seguinte:
-
As Partes Contratantes determinarão periodicamente as áreas em que esforços de cooperação e/ou de pesquisa conjunta em desenvolvimento de setores técnicos, científicos e tecnológicos específicos são de maior interesse comum e os mais conducentes à conceituação dos objetivos do presente Convênio. As Partes Contratantes estabelecerão prioridades para tal fim.
-
As Partes Contratantes promoverão atividades técnicas, científicas e tecnológicas conjuntas ou coordenadas nas áreas prioritárias estabelecidas nos termos do parágrafo 1 acima, e colaborarão para a imediata aplicação dos resultados alcançados.
-
As Partes Contratantes designarão, por troca de Notas, as respectivas entidades executoras das atividades de cooperação.
-
Os programas, projetos ou outras atividades de cooperação desenvolvidas no âmbito do presente Convenio serão objeto de documentos de projeto acordados pelas Partes Contratantes por via diplomática.
-
Os documentos de projeto a que se refere o parágrafo 1 acima especificarão fontes de financiamento e mecanismos operacionais, em conformidade com os objetivos específicos e as características dos órgãos ou entidade envolvidos, e estabelecerão os procedimentos concernentes aos relatórios das atividades decorrentes, a serem submetidos à Comissão de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação a que se referem os artigos VII, VIII e IX abaixo.
-
Os programas, projetos e atividades que se concretizem em virtude do estabelecido no presente Convênio poderão integrar-se, caso julgado conveniente por ambas as Partes Contratantes, em planos regionais de cooperação integral dos quais ambas participem.
-
As Partes Contratantes poderão, ademais, mediante acordo prévio, solicitar a participação de organismos internacionais no financiamento e/ou na execução de programas e projetos que se originem do presente Convênio.
A cooperação prevista no presente Convênio poderá compreender:
-
o intercâmbio de missões de peritos e cooperantes para executar programas e projetos previamente acordados;
-
a concessão de bolsas de aperfeiçoamento, estágios de formação e a participação em cursos ou seminários de treinamento e especialização;
-
o fornecimento de materiais e equipamentos necessários para a execução dos programas e projetos acordados;
-
a utilização comum das instalações, centros e instituições disponíveis de...
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