DECRETO Nº 78018, DE 12 DE JULHO DE 1976. Promulga o Convenio Constitutivo do Sistema Economico Latino-americano (sela).

DECRETO Nº 78.018, DE 12 DE JULHO DE 1976.

Promulga o Convênio Constitutivo do Sistema Econômico Latino-Americano (SELA)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Havendo o CONGRESSO NACIONAL aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 6, de 9 de abril de 1976, o Convênio Constitutivo, do Sistema Econômico Latino-Americano (SELA), assinado na cidade de do Panamá, a 17 de outubro de 1975; e

Havendo o instituto brasileiro de ratificação sido depositado junto ao Governo da Venezuela a 14 de maio de 1976; e

Havendo o referido Convênio entrado em vigor, de conformidade com o artigo 33, a 7 de julho de 1976;

DECRETA:

Que o Convênio, apenso por cópia as presente Decreto, seja executado e cumprindo tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 12 de julho de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

CONVÊNIO CONSTITUITIVO DO SISTEMA ECONOMICO LATINO AMERICANO (SELA)

Os Estados da América Latina, representados na reunião Ministerial convocada para constituir o Sistema Econômico Latino-Americano,

Considerando:

Que é necessário estabelecer um sistema permanente de cooperação econômica e social intra-regional e de consulta e coordenação das posições da América Latina, tanto nos organismos internacionais como ante terceiros países e grupos de países;

Que a dinâmica atual das relações internacionais, nos campos econômico e social, torna igualmente necessário que os esforços e iniciativas realizados até op momento para alcançar a coordenação entre os países, latino-americanos transformam-se num sistema permanente que pela primeira vez inclua todos os Estados da região, responsabilize-se pelos acordos e princípios que até o momento foram adotados conjuntamente pela totalidade dos países da América Latina e assegure sua execução por meio de ações concertadas;

Que tal cooperação deve realizar-se dentro de espírito da Declaração e de Programa de Ação sobre o Estabelecimento de uma Nova Ordem Econômica Internacional e da Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados e de forma congruente com os compromissos de integração assumidos pela maioria dos países da América Latina;

Que é imprescindível propiciar uma maior unidade dos países da América Latina a fim de garantir ações solidárias no campo da Cooperação econômica e social intra-regional, aumentar o poder de negociação da região e assegurar que a América Latina ocupe o legar que legitimamente lhe cabe no selo da comunidade internacional;

Que é necessário que as ações de um sistema permanente de coordenação intra-regioanl, de consulta e de cooperação da América Latina, se desenvolvam com base nos princípios de igualdade, soberania, independência dos Estados solidariedade, não intervenção nos assuntos internos benefício recíproco e não discriminação e com base no pleno respeito aos sistemas econômicos e sociais livremente decididos pelos Estados;

Que é conveniente fortalecer e complementar os diversos processos latino-americanos de integração mediante a promoção conjunta de programas e projetos específicos de desenvolvimento;

Que, em conseqüência, torna se conveniente e oportuno criar um organismo regional para o cumprimento desses propósitos; e

Que na reunião do Panamá, realizada de 31 de julho a 2 de agosto de 1975, chegou-se a um consenso para criar o Sistema Econômico Latino-Americano,

Concordam em celebrar o seguinte Convênio Constitutivo:

Capítulo I Artigos 1 a 4

Natureza e Propósitos

Artigo I

Os Estados signatários decidem constituir, mediante este instrumento, o Sistema Econômico Latino-Americano, daqui por diante denominado SELA, cuja composição, faculdades e funções se estipulam neste Convênio Constitutivo.

Artigo II

O SELA é organismo regional de consulta, coordenação, cooperação e promoção econômica e social conjunta, de caráter permanente, com personalidade jurídica internacional, integrado por Estados soberanos latino-americanos.

Artigo 3

São propósito fundamentais do SELA: a) promover a cooperação intra-regional, com o fim de acelerar o desenvolvimento econômico e social de seus membros; b) promover um sistema permanente de consulta e coordenação para a adoção de posições e estratégias comuns sobre temas econômicos e sociais, tanto ns organismos e foros internacionais, como frente á terceiros países e grupos de países.

Artigo 4

As ações do SELA se basearão nos princípios de igualdade, soberana e independência dos Estados, de solidariedade e de não intervenção nos assuntos internos respeitado as diferenças de sistemas políticos, econômicos e sociais.

As ações do SELA deverão respeitar ainda as características próprias dos diferentes processos de integração regional e sub-regional, assim como seus mecanismos fundamentais e sua estrutura jurídica.

Capítulo II Artigo 5

Objetivos

Artigo 5

Os objetivos do SELA são:

  1. Promover a cooperação regional, com a finalidade de alcançar um desenvolvimento integral auto-sustentado e independente, particularmente mediante ações destinadas a:

    1. Propiciar melhor utilização os recursos naturais, humanos, técnicos e financeiros da região através do fomento à criação de empresas multinacionais latino-americanas. Tais empresas, poderão estar constituídas com capitais estatais, para estatais privados ou mistos cujo caráter nacional seja garantido pelos respectivos Estados membros e cujas atividades estejam sujeitas à sua jurisdição e supervisão.

    2. Estimular níveis satisfatórios de produção e fornecimento de produtos agrícolas, energéticos e outros produtos básicos, prestado especial atenção ao abastecimento de alimentos e propiciar ações no sentido da coordenação de políticas nacionais de produção e fornecimento com vistas alcançar uma política latino-americana nessa matéria.

    3. Estimular na região, a transformação de matérias-primas dos Estados membros, a complementação industrial, o intercâmbio comercial intra-regional e a exportação de produtos manufaturados.

    4. Planejar e reforçar mecanismos e formas de associação que permitam aos Estados membros obter preços remuneradores, assegurar mercados estáveis para a exportação de seus produtos básicos e manufaturados e aumentar seu poder de negociação, sem prejuízo do apoio necessário aos sistemas e mecanismos de coordenação e defesa dos preços das matérias-primas aos quais já pertençam países da área.

    5. melhorar a capacidade de negociação para a aquisição e utilização de bens de capital e de tecnologia.

    6. Propiciar a canalização de recursos financeiro para projetos e programas que estimulem o desenvolvimento dos países da região.

    7. Fomentar a cooperação latino americana para a criação, desenvolvimento, adaptação e intercâmbio de tecnologia e informação cientifica, assim como melhor aproveitamento dos recursos humanos, de educação ciência e cultura.

    8. Estudar e propor medidas para assegurar que as empresas transnacionais só sujeitem aos objetos do desenvolvimento da região e aos interesse nacionais dos Estados membros e intercâmbio informações sobre as atividades de tais empresas.

    9. Promover o desenvolvimento e a coordenação dos transportes e das comunicações, especialmente no âmbito intra-regional.

    10. Promover a cooperação em matéria de turismo entre os países membros.

      K) Estimular a cooperação para a proteção, convenção e melhoria do...

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