DECRETO Nº 3547, DE 21 DE JULHO DE 2000. Promulga o Convenio de Cooperação Educativa Entre a Republica Federativa do Brasil e a Republica Argentina, Celebrado em Brasilia, em 10 de Novembro de 1997.

DECRETO Nº 3.547, DE 21 DE JULHO DE 2000.

Promulga o Convênio de Cooperação Educativa entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, celebrado em Brasília, em 10 de novembro de 1997.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Argentina celebraram, em Brasília, em 10 de novembro de 1997, um Convênio de Cooperação Educativa;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou esse Convênio por meio do Decreto Legislativo nº 171, de 6 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO que o Convênio entrou em vigor em 15 de junho de 2000, nos termos do seu art. XVI;

DECRETA:

Art. 1º

O Convênio de Cooperação Educativa entre a República Federativa do Brasil e a República Argentina, celebrado em Brasília, em 10 de novembro de 1997, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Convênio, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO EDUCATIVA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA

A República Federativa do Brasil

E

A República Argentina

(doravante denominadas as ?Partes?),

Conscientes de que os sistemas educacionais devem responder aos desafios da consolidação da democracia em contexto de crescente integração entre os países da região, das transformações produtivas e dos avanços científico-tecnológicos;

Determinadas a dinamizar e atualizar a relação bilateral em matéria educacional por meio da reformulação dos instrumentos convencionais;

Inspiradas na vontade mútua de aprofundar as ações de cooperação entre os sistemas educacionais de ambos os Estados,

Acordam o seguinte:

Artigo I

As Partes promoverão a cooperação educacional em todos os níveis e modalidades, entre seus órgãos competentes, no âmbito do processo de integração.

Artigo II

As Partes envidarão esforços no sentido de tornar disponíveis informações sobre as características dos respectivos sistemas educacionais: suas estruturas; administração nos níveis nacional e estadual...

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