DECRETO Nº 74600, DE 24 DE SETEMBRO DE 1974. Promulga o Convenio Sobre a Entrada de Navios Nucleares em Aguas Brasileiras e Sua Permanencia em Portos Brasileiros.

DECRETO Nº 74.600, DE 24 DE SETEMBRO DE 1974.

Promulga o convênio sobre a Entrada de Navios Nucleares em Águas Brasileiras e sua Permanência em Portos Brasileiros.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, HAVENDO o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 72, de 28 de novembro de 1972, o convênio sobre a Entrada de Navios Nucleares em Águas Brasileiras e sua Permanência em Portos Brasileiros, concluído entre a República Federativa do Brasil e a República Federal da Alemanha, em Brasília, a 7 de junho de 1972;

E HAVENDO o referido Convênio entrado em vigor a 4 de setembro de 1974;

DECRETA que o Convênio, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente com nele se contém.

Brasília, 24 de setembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Ramiro Elysio Saraiva Guerreiro

CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA SOBRE A ENTRADA DE NAVIOS NUCLEARES EM ÁGUAS BRASILEIRAS E SUA PERMANÂNCIA EM PORTOS BRASILEIROS

Os Governos da República Fedrativa do Brasil e da República Federal da Alemanha, motivos pelo interesse comum no desenvolvimento do uso pacífico da energia nuclear, inclusive seu aproveitamento na navegação mercante convieram no seguinte:

Artigo 1º

Para os efeitos do presente Convêncio enteder-se-á:

  1. ?por Autoridade?, o órgão da República Federativa do Brasil competente para a execução do presente Convênio.

  2. ?por País de Registro?, a República Federal da Alemanha, em seu caráter de país que autoriza a exploração do navio sob seu pavilhão.

  3. por ?Navio?, o navio nuclear ?Otto Hahn?, de registro da República Federal da Alemanha, bem como qualquer outro navio que seja incluído neste Convênio nos termos do artigo 11.

  4. por ? Operador?, a pessoa que o País de Registro tenha autorizado a operar o navio.

  5. por ?Convenção de Bruxelas?, a ?Convenção sobre a Responsabilidade dos Operadores de Navios Nucleares?, aberta a asinatura em bruxelas, em 25 de maio de 1962.

  6. por ?Convenção S.O.L.A.S.?, a ?Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar?, assinada pela República Federativa do Brasil e pela República Federal da Alemanha, em Londres, em 17 de junho de 1960.

  7. por ?Normas da CNEN?, as ?Normas para Uso de Portos, Baías e Águas Territoriais Brasileiras por Navios Nucleares?, aprovado pela Resolução 4-71 da Comissão Deliberativa da Comissão Nacional de Energia Nuclear da República Federativa do Brasil, em 14 de janeiro de 1971.

  8. por ?Àguas Brasileiras?, a extensão ao largo da costa brasileiras em uma faixa de 200 (durante) milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha da baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro, adotada como referência nas cartas náuticas brasileiras, não afetando esta definição os direitos e pontos-de-vistas das Partes Contratantes com relação aos seus conceitos de mar territorial e à sua competência no altomar.

  9. por ? Combustível Nuclear?, qualquer material capaz de produzir energia, mediante auto-sustentado de fissão nuclear, utilizado pelo navio ou a ele destinado.

  10. por ?Produtos ou Rejeitos radioativos?. Todo o material, inclusive o combustível nuclear, cuja radioatividade tenha-se orginado por irradiação neutrônica durante o processo de utilização do conbustível nuclear a bordo do navio.

  11. por ?Dano Nuclear?, a perda de vida humana ou lesão corporal o a perda ou prejuízo material que resultem da radioatividade ou da combinação desta com propriedades toxicas, explosivas ou outras propriedades perigosas do combustível nuclear, dos produtos ou rejeitos radioativos; os demais danos, prejuízos ou gastos resultantes somente serão incluídos nesta definição quando, e na medida em que, assim for disposto na legislação nacional pertinente.

  12. por ? Acidente Nuclear?, qualquer evento ou série de eventos que tenham uma origem comum e que provoquem danos nucleares.

Artigo 2º
  1. A não ser que seja disposto diferentemente no presente Convênio, aplicar-se-ão ao navio as normas da legislação local, em particular as Normas da CNEN.

  2. A entrada do navio em águas brasileiras requererá a autorização prévia da Autoridade.

  3. Para...

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