DECRETO LEI Nº 10, DE 28 DE JUNHO DE 1966. Aprova o Convenio Firmado Entre o Governo Federal e o Estado da Guanabara para a Reinclusão, Nos Quadros da Policia Militar do Estado da Guanabara, do Pessoal da Policia Militar No Antigo Distrito Federal e da Outras Providencias.

DeCRETO-LEI Nº 10, DE 28 DE JuNho DE 1966

Aprova o convênio firmado entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara para a reinclusão, nos Quadros da Polícia Militar do Estado da Guanabara, do Pessoal da Polícia Militar do antigo Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, e,

CONSIDERANDO que, com a transformação do antigo Distrito Federal no Estado da Guanabara, a Polícia Militar foi transferida para a administração do novo Estado;

CONSIDERANDO que, ulteriormente, o art. 46, da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ao assegurar aos integrantes dessa Corporação o direito de requerer retôrno ao serviço da União, condicionou o deferimento do pedido à existência de vaga;

CONSIDERANDO que, apesar disso, os pedidos de retôrno foram deferidos sem que houvesse vaga;

CONSIDERANDO a impossibilidade de aproveitamento imediato na Polícia Militar do Distrito Federal de todos quantos retornaram ao serviço da União;

CONSIDERANDO que o Estado da Guanabara ainda se ressente do desfalque de pessoal provocado pelo retôrno ao serviço da União de integrantes da Polícia Militar do antigo Distrito Federal;

CONSIDERANDO que é de interêsse para a segurança nacional o aproveitamento desse pessoal no desempenho das funções que lhe são próprias,

decreta:

Art. 1º

É aprovado o convênio firmado em 27 de junho de 1966, entre o Govêrno Federal e o Estado da Guanabara, que regula a reinclusão, na Polícia Militar do Estado da Guanabara, do pessoal da Polícia Militar do antigo Distrito Federal, que retornou ao serviço da União, nos têrmos do art. 46 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, e não aproveitado na Polícia Militar do Distrito Federal.

Art. 2º

Ao pessoal reincluído na Polícia Militar do Estado da Guanabara ou para ela transferido aplicar-se-á o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 3.752, de 14 de abril de 1960.

Parágrafo único. Ao Estado da Guanabara compete...

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