DECRETO Nº 72345, DE 08 DE JUNHO DE 1973. Promulga Convenio de Intercambio Cultural Brasil-haiti.

decreto nº 72.345, de 8 de junho de 1973.

Promulga Convênio de Intercâmbio Cultural Brasil-Haiti.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, havendo sido aprovado, pelo Decreto Legislativo n.º 77, de 9 de novembro de 1971, o Convênio de Intercâmbio Cultural concluído entre o Brasil e o Haiti, no Rio de Janeiro, a 5 de julho de 1966;

E havendo o referido Convênio, em conformidade com seu Artigo XVI, entrado em vigor a 5 de maio de 1973;

Decreta:

Que o Convênio, apenso por cópia do presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 8 de junho de 1973; 152º da Independência e 85º da República.

emílio g. médici

Mário Gibson Barbosa

CONVÊNIO DE INTERCÂMBIO CULTURA ENTRE OS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL E A REPÚBLICA DO HAITI

O Governo da República dos Estados Unidos do Brasil e o Governo da República do Haiti,

Convencidos de que, para o mais amplo desenvolvimento da cultura americana e da política interamericana, é fundamental e necessário um conhecimento mais íntimo entre os países do Continente,

Desejosos de incrementar o intercâmbio cultural, artístico e científico entre ambos os países, tornando cada vez mais firme a tradicional amizade que une o Brasil e o Haiti,

Resolveram celebrar um Convênio de Intercâmbio Cultural e para esse fim nomeiam seus Plenipotenciários a saber:

O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: o Senhor Juracy Magalhães, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

O Presidente Perpétuo da República do Haiti: O Senhor Arnaud Merceron, Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República do Haiti no Rio de Janeiro;

Os quais, após haverem traçado os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, acordaram no seguinte:

ARTIGO I

Cada Parte Contratante se compromete a promover o intercâmbio cultural, no seu mais amplo sentido, entre braseiros e haitianos, apoiando a obra que, em seu território, realizem as instituições consagradas ao estudo, à pesquisa e à difusão das letras, das ciências e das artes do outro país.

ARTIGO II

Cada parte Contratante se compromete a estimular as relações entre os estabelecimentos de ensino de nível superior de ambos os países e promoverá o intercâmbio de seus professores, por meio de estágios no território da outra Parte, a fim de ministrarem cursos ou realizarem pesquisas de sua especialidade.

ARTIGO III

Cada Parte Contratante considerará a possibilidade de conceder anualmente bolsas de estudo a estudantes pós-graduados, profissionais liberais, técnicos, cientistas, enviados por um país ao...

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