DECRETO Nº 89327, DE 25 DE JANEIRO DE 1984. Promulga o Convenio Sobre Transporte Terrestre Fronteiriço de Carga Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica da Venezuela.

DECRETO nº 89.327 de 25 de janeiro dE 1984.

Promulga o Convênio sobre Transporte Terrestre Fronteiriço de Carga entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 88, de 24 de outubro de 1983, o Convênio sobre Transporte Terrestre Fronteiriço de Carga, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, celebrado em Caracas, a 19 de fevereiro de 1982.

CONSIDERANDO que o referido Convênio entrou em vigor, por troca de notificações, a 17 de novembro de 1983, na forma do seu Artigo XI.

DECretA:

Art. 1º

O Convênio Sobre Transporte Terrestre Fronteiriço de Carga entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 25 de janeiro de 1984 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

O Governo da República federativa do Brasil

e

O Governo da República da Venezuela,

CONSIDERANDO o estágio atual de desenvolvimento do transporte, gerado pelo intercâmbio comercial na região fronteiriça ao Brasil e da Venezuela, através do ponto assinalado pelo marco B.V.8 (Estrada entre Boa Vista e Santa Elena de Uairén);

CONSIDERANDO que o transporte, realizado em quase sua totalidade por transportadores autônomos, é de vital importância para a citada região, tendo em vista os aspectos sociais envolvidos;

CONSIDERANDO a necessidade de se elaborarem normas específicas, com o objetivo de disciplinar o transporte fronteiriço de carga e consolidar suas condições de operação, de modo a harmonizar os interesses econômicos e sociais das regiões fronteiriças e facilitar a tarefa aos organismos encarregados da aplicação das normas de controle;

ACORDAM o seguinte:

ARTIGO I

Para os efeitos do presente Convênio, considera-se transporte fronteiriço aquele que se realiza entre o Território Federal de Roraima (Brasil) e o Estado Bolívar (Venezuela), sempre que a carga transportada se originar de ou se destinar à referida região.

ARTIGO II

Todo transportador, pessoa física ou jurídica utilizando...

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