DECRETO Nº 79951, DE 13 DE JULHO DE 1977. Promulga o Convenio Sobre Transporte Maritimo Brasil-romenia.

DECRETO Nº 79.951, de 13 de JUlHO DE 1977

Promulga o Convênio sobre Transporte Maritimo Brasil-Romênia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 67, de 3 de setembro de 1976, o Convênio sobre Transporte Marítimo, celebrado entre o Brasil e a Romênia, em Brasília, a 5 de junho de 1975;

E havendo o referido Convênio entrado em vigor, nos termos do seu Artigo XX, a 28 de junho de 1977;

DECRETA:

Que o Convênio, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprindo tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 13 de julho de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

CONVÊNIO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA SOCIALISTA DA ROMÊNIA SOBRE TRANSPORTES MARÍTIMO

O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista da Romênia

Considerando o interesse em desenvolver o intercâmbio comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Socialista da Romênia;

Levando em conta o interesse especial em promover o comércio recíproco mediante o fortalecimento e a adequada proteção da estabilidade econômica das respectivas marinhas mercantes, cuja existência e desenvolvimento se consideram essenciais, não somente para assegurar as bases que possibilitem o instrumento do intercâmbio comercial, mas também para proporcionar a ampliação das relações econômicas entre ambos os países;

Considerando que o intercâmbio bilateral dos produtos deve ser acompanhado de um intercâmbio eficaz de serviços;

Reconhecendo a necessidade de assegurar a eficiência e regularidade dos transportes marítimos e a adoção de tarifas de fretes adequados e estáveis;

Reconhecendo que as marinhas mercantes dos dois países tem direito a transportar, prioritariamente, as cargas que são objetos do intercâmbio comercial recíproco;

Levando em consideração que os armadores de bandeira brasileira e os armadores de bandeira romena, são os transportadores diretamente responsáveis pelas cargas marítimas geradas pelo intercâmbio entre os dois países e que, portanto, os fretes resultantes desse intercâmbio devem beneficiar aos armadores de ambos os países;

Considerando que é conveniente que as empresas marítimas estreitem as suas relações e mantenham contatos permanentes entre si;

Convêm no que segue:

ARTIGO I

1 - O transporte marítimo das mercadorias objeto de intercâmbio comercial entre os dois países serão efetuado em navios de bandeira brasileira e romena.

2 - Ambas as Partes Contratantes envidarão todos os esforços no sentido de assegurar que o transporte seja efetuado de tal modo que a totalidade dos fretes obtidos seja dividida em partes iguais entre as bandeiras das duas Partes Contratantes tanto em um sentido do tráfego quanto no outro.

3 - Caso uma das Partes Contratantes não se encontre, eventualmente, em condições de efetuar o transporte conforme estabelecido no item 2 deste Artigo, o referido transporte deverá, sempre que possível, ser feito em navio da outra Parte Contratante.

4 - Os transportes a granel de petróleo e seus derivados continuarão sujeitos à legislação interna de cada Parte Contratante.

ARTIGO II

1 - A aplicação do presente Convênio não implicará discriminação de carga, não ocasionará que as cargas aguardem, por navio de uma das Partes Contratantes, por período superior a 30 dias, e objetivará a fixação de tarifas de frete justas.

2 - Na eventualidade de não haver disponibilidade de praça nos navios de bandeira brasileira ou bandeira romena, poderá ser autorizado embarque em navio de terceira bandeira, respeitado o prazo estabelecido no item 1 do presente Artigo. Essa autorização, mediante prévia...

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