DECRETO Nº 674, DE 29 DE OUTUBRO DE 1992. Promulga o Convenio Zoossanitario para o Intercambio de Animais e de Produtos de Origem Animal Entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da Republica Oriental do Uruguai, de 14/08/85.

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DECRETO N° 674, DE 29 DE OUTUBRO DE 1992

Promulga o Convênio Zoossanitário para o Intercâmbio de Animais e de Produtos de Origem Animal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, de 14.08.1985.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai assinaram, em 14 de agosto de 1985, em Montevidéu, o Convênio Zoossanitário para o Intercâmbio de Animais e de Produtos de Origem Animal;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse convênio por meio de Decreto Legislativo n° 1, de 11 de fevereiro de 1988;

Considerando que o convênio entrou em vigor em 22 de julho de 1992, nos termos de seu artigo VIII;

DECRETA:

Art. 1°

O Convênio Zoossanitário para o Intercâmbio de Animais e de Produtos de Origem Animal entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2°

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de outubro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO

Fernando Henrique Cardoso

CONVÊNIO ZOOSSANITÁRIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI PRA O INTERCÂMBRIO E ANIMAIS E DE PRODUTOS DE ORIGEM ANINAL

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Oriental do Uruguai,

Com o fim de facilitar o comércio de animais e de produtos de origem animal, assim como de preservar seus respectivos territórios de ocasionais introduções de doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais, inclusive doenças transmissíveis ao homem,

Decidirem estabelecem o presente Convênio:

ARTIGO I

As autoridades centrais de sanidade animal dos dois países redigirão um Protocolo mediante o qual se fixarão as condições sanitário-veterinárias para a importação/exportação de animais vivos e produtos de origem animal, originários e procedentes do território de uma das Partes Contratantes e destinados ao território da outra.

ARTIGO II

Ambos os Governos se comprometem a oferecer as garantias e cumprir os...

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