DECRETO Nº 3641, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000. Dispõe Sobre a Contratação de Operações de Credito Ao Amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuaria - Recoop, de que Tratam os Decretos 2.936, de 11 de Janeiro de 1999, 3.263 de 25 de Novembro de 1999, e 3.469, de 18 de Maio de 2000, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 3.641, DE 25 DE OUTUBRO DE 2000.

Dispõe sobre a contratação de operação de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que tratam os Decretos nºs 2.936, de 11 de janeiro de 1999, 3.263, de 25 de novembro de 1999, e 3.469, de 18 de maio de 2000, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e 27, de 22 de setembro de 2000,

Decreta:

Art. 1º

Para efeito de contração das operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuário - RECOOP, a cooperativas deverá apresentar à instituição financeira a correspondência recebida do Comitê Executivo instituído pelo Decreto de 23 de janeiro de 1998, a respeito de seus projetos de revitalização.

Parágrafo único. As instituições financeiras disporão de prazo até 29 de dezembro de 2000 para formalização das operações de crédito.

Art. 2º

Ficam as instituições financeiras autorizadas a:

I - admitir remanejamento de valores entre os itens financiáveis e refinanceiáveis, constantes do projeto de revitalização da cooperativa, que tenham sido aprovados pelo Comitê Executivo, ou a substituir rubrica do projeto aprovado por outro item passível de financiamento pelo RECOOP, desde que:

  1. o valor global de todas as operações de financiamento realizadas ao amparo do Programa não ultrapasse o limite fixado no art. 5º da Medida Provisória nº 1.961-27, de 22 de setembro de 2000.

  2. os valores do financiamento e do refinanciamento se contenham no teto aprovado, pelo Comitê Executivo, para essas operações da cooperativa que envolvem aplicação de recursos;

  3. sejam observadas as demais condições e limitações do RECOOP, estabelecidas nos regulamentos;

II - acolher proposta de desimobilização de ativos não relacionados com o objeto principal da sociedade, a ser referendada pela próxima assembléia geral que se realizar após a formalização do financiamento e dos refinanciamentos, sob pena do vencimento antecipado da dívida.

Art. 3º

O item 4.5 do Anexo ao Decreto nº 2.936, de 11 de janeiro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:

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