DECRETO Nº 98829, DE 15 DE JANEIRO DE 1990. Dispõe Sobre a Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas Na Amazonia - Corpam, Criada pela Lei 7.796, de 10 de Julho de 1989.

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DECRETO Nº 98.829, DE 16 DE JANEIRO DE 1990

Dispõe sobre a Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia, CORPAM criada pela Lei nº 7.796, de 10 de julho de 1989.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 7,796, de 10 de julho de 1989,

DECRETA:

Art. 1º

A Comissão Coordenadora Regional de Pesquisas na Amazônia CORPAM, órgão colegiado, vinculado ao Ministério da Ciência e Tecnologia MCT, tem por finalidade assessorar esse Ministério na elaboração do Programa do Trópico Úmido e exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas, nos termos dos arts. e da Lei nº 7.796, de 1989.

§ 1º As demais ações do MCT na Região Amazônica serão harmonizadas com as do Programa do Trópico Úmido.

§ 2º A CORPAM ouvirá previamente o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA, para o estabelecimento de prioridades na área do meio ambiente, objetivando compatibilizá‑las com as diretrizes definidas pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.

Art. 2º

A CORPAM será constituída por dezessete membros, sendo:

I - 1 (um) representante de cada uma das seguintes instituições:

  1. Ministério da Ciência e Tecnologia;

  2. Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis IBAMA;

  3. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM;

  4. Superintendência do Desenvolvimento do Centro‑Oeste

    SUDECO;

  5. Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia INPA;

  6. Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico CNPq;

  7. Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA;

  8. Financiadora de Estudos e Projetos FINEP;

    II - 3 (três) representantes das Universidades da Amazônia Legal, escolhidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia de lista sêxtupla indicada pelo Protocolo de Integração das Universidades da Amazônia;

    III - 3 (três) pesquisadores com notórios conhecimentos sobre a Amazônia, escolhidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia de lista sêxtupla indicada pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência SBPC, ouvida a comunidade científica regional;

    IV - 2 (dois) representantes do conjunto das entidades conservacionistas da região, por estas indicadas ao...

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