DECRETO Nº 64504, DE 14 DE MAIO DE 1969. Concede a Copacal S.a. Mineração e Comercio, o Direito de Lavrar Calcario, No Municipio de Itapeva, Estado de São Paulo.

DECRETO Nº 64.504, DE 14 DE MAIO DE 1969.

Concede a COPACAL S.A., Mineração e Comércio, o direito de lavrar calcário, no município de Itapeva, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318 e 14 de março de 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada a COPACAL S.A., Mineração e Comércio a concessão para lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bairro da Água Quente, distrito de Campina dos Veados, município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de setenta hectares (70 ha), delimitada por retângulo, que tem um vértice a seiscentos e setenta metros (670 m), no rumo verdadeiro de dezessete graus (17°50' SW), do canto nordeste (NE) da casa de Quirino Santiago e os lados divergentes desse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos metros (500 m), sessenta e um graus e vinte e cinco minutos sudeste (61°25' SE); mil quatrocentos metros (1.400 m), vinte e oito graus e trinta e cinco minutos nordeste (28° 35' NE). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento ao disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º

Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º

A concessão de Lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º

Revogam-se as...

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