DECRETO LEGISLATIVO Nº 55, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1951. Aprova Nos Termos da Copia Devidamente Autenticada, o Texto do Acordo de Imigração e Colonização Firmado Entre o Brasil e o Reino Dos Paises Baixos.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta, nos termos do art. 66, item I, da Constituição, e eu promulgo o seguinte

DECRETO LEGISLATIVO N. 55 ? DE 1951

Art. 1º

? É aprovado, nos termos da cópia devidamente autenticada, e a este anexa, o texto do Acordo de Imigração e Colonização firmado na cidade do Rio de Janeiro a 15 de dezembro de 1950 entre o Brasil e o Reino dos Países Baixos.

Art. 2º

? Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 13 de novembro de 1951 ? João Café Filho, Presidente do Senado Federal.

O Governo dos Estados Unidos do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, convencidos

? de que existe, neste momento, nos Países Baixos, real interesse em favorecer a saída de elementos neerlandeses para o Brasil e, neste último, interesse em recebê-los;

? de que essa imigração fortalecerá os velhos laços de amizade e o espirito de cooperação entre os dois países;

? de que convém organizar essa imigração em moldes adequados, sem prejuízo de interesses nacionais e regionais,

Resolve concluir o presente Acordo de Imigração e Colonização e nomeiam, para esse fim, seus Plenipotenciários, a saber:

O Excelentíssimo Senhor Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil: Suas Excelências os Senhores Raul Fernandes, Ministro de Estado das Relações Exteriores; Marcial Dias Pequeno, Ministro de Estado, interino, do Trabalho, Indústria e Comércio, e Antônio de Novaes Filho, Ministro de Estado da Agricultura; e

Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos: Sua Excelência o Senhor T. Elink Schuurman, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário dos Países Baixos no Rio de Janeiro, Os quais, depois de haverem trocado seus plenos poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

O presente Acordo tem por objetivo realizar o programa de ambas as Partes Contratantes em sua política democrática, dentro de um regime de conjugação de esforços que lhe assegure uma orientação definida, pratica, rápida e eficaz.

A imigração neerlandesa no Brasil será nitidamente dirigida e obedecerá às condições e termos previstos neste Acordo, o qual abrangerá a imigração colonizadora e a cooperação científica, intelectual e técnica.

Paralelamente a essa imigração dirigida, é reconhecida também a imigração espontânea, que se opera por iniciativa do imigrante, quer individualmente, quer em famílias ou grupos de famílias, submetida "o regime legal ordinário em vigor em cada um dos países ou regulada especialmente por troca de notas.

As Partes Contratantes, com o propósito de preparar mais amplo e promissor futuro ao imigrante, dentro de um espírito de estreita colaboração, e tendo em vista:

  1. de um lado, as possibilidades do território brasileiro, a valorização de suas regiões parcial ou totalmente inexploradas, o aproveitamento de seus recursos naturais, os planos de recuperação econômica formulados e outros aspectos do progresso nacional brasileiro; e,

  2. de outro, a capacidade técnica geral e especializada, bem como a experiência dos neerlandeses na direção do trato das culturas tropicais, propõem-se a estimular viagens de professores, intelectuais, especialistas, individualmente ou em missões organizadas, para excursões e estágios planejados no Brasil e nos Países Baixos.

    A imigração dirigida, especialmente considerada neste Acordo, será executada por uma ?Comissão Mista de Execução do Acordo? e ficará subordinada a uma seleção, isenta de limite quantitativo, feita de conformidade com as reais perspectivas de colocação, pelo confronto entre as possibilidades de emigração neerlandesa e as necessidades brasileiras e se efetuará segundo as categorias abaixo enumeradas:

  3. famílias de agricultores, lavradores, criadores de gado, camponeses em geral, operários, agropecuaristas, técnicos especializados em indústrias rurais, que emigrarem com a intenção de se estabelecer imediatamente como pequenos proprietários;

  4. famílias de agricultores, lavradores, criadores e outros elementos que emigrarem como parceiros ou em qualquer outra modalidade de associação, para fazendas existentes no Brasil;

  5. professores, técnicos, artesãos, operários especializados e profissionais de atividades diversas, subordinados à legislação local quanto ao exercício da profissão;

  6. unidades ou empresas industriais e agrícolas.

    Compreendem-se também nas categorias acima enumeradas os neerlandeses não residentes nos Países Baixos.

    Conforme a categoria, as características e peculiaridades que o definem, obedecerá o imigrante classificado a um regime apropriado que, quando não expressamente previsto no presente Acordo, será estabelecido em ajuste especial, por troca de notas entre os dois Governos.

    Parágrafo único ? Nos casos de ajuste especial a que se refere este artigo, serão previamente considerados, nos termos do artigo 5º, quanto à categoria c, troca de informações e recomendações; quanto à categoria d, trâmites adequados e estudos preparatórios convenientes, dirigidos por técnicos neerlandeses e brasileiros devidamente contratados pelas empresas interessadas e assistidos, se necessário, pêlos serviços oficiais competentes.

    O Governo dos Países Baixos autorizará os emigrantes das categorias a e b a trazerem consigo, tanto quanto o permitirem as condições econômicas do país, o seguinte patrimônio:

    a) gado leiteiro puro sangue, de raça denominada ?holandesa? (preto e branco e vermelho e branco) e outros animais úteis;

    b) maquinaria agrícola, inclusive para o beneficiamento dos produtos agropecuários ;

    c) petrechos e utensílios de agricultura e pecuária.

    Parágrafo único ? Os emigrantes de categoria a, classificados, respectivamente, como agropecuaristas e criadores e destinados à colonização pastoril, trarão um mínimo de cabeças de gado a ser fixado por troca de notas.

    Serão isentos de licença prévia para importação e de quaisquer direitos aduaneiros os bens a que alude o artigo 8º do presente Acordo.

    As condições e termos previstos no artigo 2º do Acordo são os mencionados nas disposições a seguir sobre recrutamento, seleção, embarque, transporte marítimo e terrestre, recebimento, encaminhamento, colocação e estabelecimento, que incidam...

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