DECRETO Nº 63117, DE 20 DE AGOSTO DE 1968. Declara a Cessação da Exploração Dos Serviços de Energia Eletrica No Distrito de Coromandel, Municipio de Coromandel, Estado de Minas Gerais, Outorga Concessão No Municipio de Coromandel, Estado de Minas Gerais a Hidroeletrica Coromandel Abadia S.a. e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 63.117, DE 20 DE AGÔSTO DE 1968.

Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica, no distrito de Coromandel, município de Coromandel, Estado de Minas Gerais, outorga concessão no município de Coromandel, Estado de Minas Gerais à Hidroelétrica Coromandel Abadia S.A. e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas, combinado com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, artigo 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940,

DECRETA:

Art. 1º

É declarada a cessação, para os efeitos do artigo 139, § 1º do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica no distrito de Coromandel, município de Coromandel, no Estado de Minas Gerais, de que era titular a Prefeitura Municipal de Coromandel, pelo Manifesto apresentado no processo D. Ag. 1.239 de 1935, de acôrdo com o artigo 149 do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934).

Art. 2º

É autorizada a incorporação dos bens e instalações atualmente existentes, integrantes dos serviços de energia elétrica do distrito de Coromandel, do Município de Coromandel, do Estado de Minas Gerais, de que era titular a Prefeitura Municipal de Coromandel, ao patrimônio da Hidroelétrica Coromandel Abadia S.A., sob a forma de subscrição de ações preferenciais.

Art. 3º

É outorgada à Hidroelétrica Coromandel Abadia S.A., concessão para produzir, transmitir e distribuir energia elétrica no município de Coromandel, no Estado de Minas Gerais.

Art. 4º

A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 5º

A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.

Art. 6º

Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.

Art. 7º

A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.

Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.

Art. 8º

Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições...

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