DECRETO Nº 90600, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984. Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exercito (r-68 - Rcore).
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DECRETO Nº 90.600, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1984.
Aprova o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R-68 - RCORE).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e de acordo com o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 6.391, de 09 de dezembro de 1976,
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento para o Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (R-68), que com este baixa.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor em 31 de dezembro de 1984, revogados os Decretos nº 85.587, de 29 de dezembro de 1980; nº 89.212, de 21 de dezembro de 1983; nº 89.438, de 13 de março de 1984; nº 89.585, de 26 de abril de 1984, e demais disposições em contrário.
Brasília, DF, 30 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
REGULAMENTO PARA O CORPO DE OFICIAIS DA RESERVA DO EXÉRCITO
(R-68 - RCORE)
ÍNDICE DOS ASSUNTOS
Art.
TÍTULO
I - FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E INCLUSÃO
CAPÍTULO
I - Da finalidade..................................................................................
1º
CAPÍTULO
II - Da constituição.............................................................................
2º
CAPÍTULO
III - Da inclusão..................................................................................
3º/6º
TÍTULO
II - ESTÁGIOS
7º/23
TÍTULO
III - CONVOCAÇÃO
CAPÍTULO
I - Das convocações...........................................................................
24/29
CAPÍTULO
II - Da convocação como Oficial Temporário e das prorrogações......................................................................................
30/34
TÍTULO
IV - PROMOÇÕES, TRANSFERÊNCIAS DE ARMA, QUADRO OU SERVIÇO E LICENCIAMENTO
CAPÍTULO
I - Das promoções................................................................................
35/43
CAPÍTULO
II - Da transferência de Arma, Quadro ou Serviço.................................
44/45
CAPÍTULO
III - Do licenciamento............................................................................
46/50
TÍTULO
V - EXCLUSÃO, REFORMA E PERDA DE POSTO
CAPÍTULO
I - Da exclusão da reserva.....................................................................
51/52
CAPÍTULO
II - Da reforma......................................................................................
53
CAPÍTULO
III - Da perda de posto e da patente......................................................
54/57
TÍTULO
VI - DEVERES, DIREITOS E PRERROGATIVAS
CAPÍTULO
I - Dos deveres......................................................................................
58/61
CAPÍTULO
II - Dos direitos e prerrogativas..............................................................
62/65
TÍTULO
VII - INFRAÇÕES E PENALIDADE
CAPÍTULO
I - Das infrações....................................................................................
66
CAPÍTULO
II - Das penalidades..............................................................................
67/69
TÍTULO
VIII - DISPOSIÇÕES DIVERSAS
CAPÍTULO
I - Das disposições gerais.....................................................................
70/76
CAPÍTULO
II - Das disposições transitórias.............................................................
77/79
TíTULO
FINALIDADE, CONSTITUIÇÃO E INCLUSÃO
Da finalidade
Art. 1º - O Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (CORE) destina-se a permitir:
1) no tempo de paz, completar os efetivos de Oficiais nas Organizações Militares do Exército, de acordo com a legislação específica;
2) na mobilização ou no decurso de guerra, completar os efetivos de Oficiais das Organizações Militares e outras Organizações de interesse do Exército.
Da constituição
Art. 2º - O CORE é constituído pelas 1ª Classe da Reserva (R/I) 2ª Classe da Reserva (R/2) e 3ª Classe da Reserva (R/3).
§ 1º - A 1ª Classe da Reserva constituída pelos Oficiais do Exército enquanto pertencerem à Reserva Remunerada.
§ 2º - A 2ª Classe da Reserva é constituída por:
1) Oficiais de Carreira demitidos, a pedido ou ex
officio, na forma estabelecida no Estatuto dos Militares, exceto os que perderem o posto e a patente;
2) oficiais e Aspirantes-a-Oficial das Armas, Quadro de Material Bélico e Serviço de Intendência que, havendo concluído com aproveitamento o ensino profissional da Academia Militar das Agulhas Negras, não tenham sido declarados Aspirantes-a-Oficial de Carreira, por haverem sofrido reprovação no ensino fundamental e tenham sido declarados Aspirantes-a-Oficial R/2, de acordo com este Regulamento;
3) Oficiais e Aspirantes-a-Oficial das Armas, do Quadro de Material Bélico, Engenheiros Militares e dos Serviços, oriundos dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva (OFOR);
4) Oficiais e Aspirantes-a-Oficial dos Serviços dispensados, por legislação específica relativa a profissional de nível superior, de freqüentar o OFOR.
§ 3º - A 3ª Classe da Reserva constituída por cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica que poderão vir a ser convocado como Oficiais do Exército, conforme o estabelecido no Estatuto dos Militares.
Da inclusão
Art. 3º - A inclusão no CORE (1ª Classe) decorrerá do ato de transferência do Oficial de Carreira para a Reserva Remunerada.
Parágrafo único - Os Oficiais serão incluídos no Posto e na Arma, Quadro ou Serviço a que pertenciam na Ativa.
Art. 4º - A inclusão, no CORE (2ª Classe) decorrerá:
1) da demissão do Oficial de Carreira, a pedido ou ex
officio na forma do estabelecido no Estatuto dos Militares, exceto os que perderem o posto e a patente;
2) da declaração de Aspirante-a-Oficial da Reserva;
a) do Cadete do último ano que havendo concluído com aproveitamento o ensino profissional, não obtiver aproveitamento no ensino fundamental, de acordo com o Art. 38 deste Regulamento;
b) dos que concluírem com aproveitamento os cursos do OFOR;
3) da conclusão do Estágio de Adaptação e Serviço.
Art. 5º - São condições para inclusão no CORE (2ª Classe):
1) ser brasileiro nato;
2) ser considerado "apto para o serviço", em inspeção de saúde realizada por Junta de Inspeção de Saúde do Exército;
3) possuir condições morais compatíveis com o oficialato;
4) não ter antecedentes políticos e sociais contrários à Segurança Nacional.
Art. 6º - A inclusão no CORE (3ª Classe), a que se refere o § 3º do Art. 2º, será efetuada nas condições constantes de regulamentação específica.
ESTÁGIOS
Art. 7º - Os estágios para Oficiais e Aspirantes-a-Oficial da 2ª Classe da Reserva são os seguintes:
1) Estágio de Instrução (EI);
2) Estágio de Instrução Complementar (EIC);
3) Estágio de Habilitação a Capitão (EHC);
4) Estágio de Adaptação e Serviço (EAS);
5) Estágio de Instrução e Serviço (EIS).
Art. 8º - O Estágio de Instrução será realizado, em caráter obrigatório, pelo Aspirante-a-Oficial, R/2, das Armas, do Quadro de Material Bélico, do Serviço de Intendência e do Quadro de Engenheiros Militares, egresso dos Órgãos de Formação de Oficiais da Reserva (OFOR), e se destina a:
1) complementar a instrução do Serviço Militar inicial;
2) habilitar à promoção a 2º Tenente;
3) ambientar nas atividades correntes de uma Organização Militar;
4) integrar ao círculo dos oficiais subalternos que freqüenta, desenvolvendo o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo;
5) identificar os mais indicados à convocação como Oficial Temporário.
Art. 9º - O Estágio de Instrução deverá realizar-se nas Unidades de Tropa, no ano seguinte à declaração de Aspirante-a-Oficial R/2, e terá a duração de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Os Aspirantes-a-Oficial R/2 que se destinarem à tropa pára-quedista farão o estágio em até 90 (noventa) dias.
§ 2º - Os Aspirantes-a-Oficial que de destinarem ao Quadro de Engenheiros Militares farão EI específico, em Organização Militar e condições definidas em Instruções baixadas pelo Ministro do Exército.
Art. 10 - O Aspirante-a-Oficial R/2, que for considerado inabilitado no El, poderá requerer, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após seu término, novo Estágio para o ano seguinte, desta vez sem remuneração.
Parágrafo único - O Aspirante-a-Oficial R/2 só poderá beneficiar-se uma vez da concessão estabelecida neste artigo.
Art. 11 - O Aspirante-a-Oficial R/2 deixará de ser promovido quando:
1) deixar de realizar, sem justo motivo, o EI;
2) tendo sido considerado inabilitado no primeiro El, não requerer a realização de novo estágio;
3) tiver confirmado sua inabilitação, no segundo estágio.
Parágrafo único - O Aspirante-a-Oficial R/2 que deixar de realizar o El, sem justo motivo, terá sua situação militar definida de acordo com o previsto nos Capítulos XV e XVI, do Título VII deste Regulamento.
Art. 12 - O Estágio de Instrução Complementar será realizado pelo Oficial R/2, e destina-se a:
1) aplicar, sob orientação, como Oficial Subalterno, os conhecimentos adquiridos no OFOR e no El;
2) habilitar à promoção a 1º Tenente;
3) capacitar às prorrogações do tempo de serviço militar.
Art. 13 - O EIC será realizado, voluntariamente, por 2º Tenente R/2 das Armas, do Quadro de Material Bélico e do Serviço de Intendência formado pelos OFOR.
Parágrafo único - Serão dispensados da realização do EIC, sem nenhum prejuízo para suas convocações, prorrogações posteriores e promoções, a critério do Ministro do Exército, os 2º Tenentes R/2 convocados para o atendimento de outras necessidades do Exército, na forma do nº 4) do Art. 24...
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