Lei nº 6.391 de 09/12/1976. DISPÕE SOBRE O PESSOAL DO MINISTERIO DO EXERCITO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 6.391, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976

Dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º

O Pessoal do Ministério do Exército compreende o Pessoal Militar e o Pessoal Civil.

§ 1º O Pessoal Militar é constituído por Oficiais e Praças.

§ 2º O Pessoal Civil é constituído pelos integrantes dos Quadros Permanente e Suplementar e da Tabela Permanente do Ministério do Exército.

Art. 2º

O Pessoal Militar compõe-se de:

I - Pessoal da Ativa

  1. Oficiais

    1. Oficiais-Generais, constituindo os seguintes Quadros:

      - de Combatentes;

      - dos Serviços: Intendentes e Médicos;

      - de Engenheiros Militares:

      - Especial, composto de Ministros que integram o Superior Tribunal Militar.

    2. Oficiais Combatentes das Armas de:

      - Infantaria;

      - Cavalaria;

      - Artilharia;

      - Engenharia;

      - Comunicações.

    3. Oficiais de Material Bélico, constituindo o Quadro de Material Bélico.

    4. Oficiais dos Serviços, constituindo os Quadros de:

      - Intendentes;

      - Médicos;

      - Dentistas;

      - Farmacêuticos.

    5. Oficiais Engenheiros Militares constituindo o Quadro de Engenheiros Militares.

    6. Oficiais Professores, constituindo o Quadro do Magistério do Exército.

    7. Oficiais Auxiliares, constituindo os Quadros de:

      - Administração;

      - Especialistas.

  2. Praças

    1. Praças Especiais

    2. Praças pertencentes às...

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