Lei nº 6.391 de 09/12/1976. DISPÕE SOBRE O PESSOAL DO MINISTERIO DO EXERCITO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 6.391, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1976
Dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:
O Pessoal do Ministério do Exército compreende o Pessoal Militar e o Pessoal Civil.
§ 1º O Pessoal Militar é constituído por Oficiais e Praças.
§ 2º O Pessoal Civil é constituído pelos integrantes dos Quadros Permanente e Suplementar e da Tabela Permanente do Ministério do Exército.
O Pessoal Militar compõe-se de:
I - Pessoal da Ativa
-
Oficiais
-
Oficiais-Generais, constituindo os seguintes Quadros:
- de Combatentes;
- dos Serviços: Intendentes e Médicos;
- de Engenheiros Militares:
- Especial, composto de Ministros que integram o Superior Tribunal Militar.
-
Oficiais Combatentes das Armas de:
- Infantaria;
- Cavalaria;
- Artilharia;
- Engenharia;
- Comunicações.
-
Oficiais de Material Bélico, constituindo o Quadro de Material Bélico.
-
Oficiais dos Serviços, constituindo os Quadros de:
- Intendentes;
- Médicos;
- Dentistas;
- Farmacêuticos.
-
Oficiais Engenheiros Militares constituindo o Quadro de Engenheiros Militares.
-
Oficiais Professores, constituindo o Quadro do Magistério do Exército.
-
Oficiais Auxiliares, constituindo os Quadros de:
- Administração;
- Especialistas.
-
-
Praças
-
Praças Especiais
-
Praças pertencentes às...
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO