DECRETO Nº 69288, DE 24 DE SETEMBRO DE 1971. Dispõe Sobre o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, Aprovado Pelo Decreto 60.433, de 13 de Março de 1967 e Alterado Pelos Decretos 63.725, de 4 de Dezembro de 1968 e 68.359, de 16 de Março de 1971.

Decreto nº 69.288, de 24 de setembro de 1971.

Dispõe sôbre o Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto número 60.433, de 13 de março de 1967 e alterado pelos decretos nºs 63.725, de 4 de dezembro de 1968 e 68.359, de 16 de março de 1971.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,

Decreta:

Art. 1º

Os arts. 10 e seus §§ 1º e 2º, art. 18 (caput), art. 26 (caput) e art. 35, a letra b do § 2º do art. 75, o Inciso I do art. 92, o art. 96 e seu § 1º, Inciso VI e o parágrafo único do art. 98, art. 122 e o art. 171 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Subalterno da Armada, aprovado pelo Decreto 60.433, de 13 de março de 1967 e alterado pelos Decretos nºs 63.725, de 4 de dezembro de 1968 e 68.359, de 16 de março de 1971, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 10. Os efetivos gerais de cada quadro de especialistas serão fixados anualmente pelo Diretor do Pessoal Militar da Marinha, em função das necessidades do serviço, respeitados os limites estabelecidos em Lei e as diretivas das autoridades navais competentes.

§ 1º - As seguintes percentagens serão tomadas, em princípio, para distribuição do efetivo geral dos quadros dos SGA, SGC e SGM:

I - SOs e SGs..................................................................................................................40%

II - CBs e MNs especializados.........................................................................................60%

§ 2º - As seguintes percentagens serão tomadas em princípio, para distribuição do efetivo geral do Quadro do SGT:

I - SOs e SGs....................................................................................................................25%

II - CBs e MNs especializados......................................................................................... 75%

Art. 18. O tempo de compromisso inicial para os Conscritos é o previsto na LSM; para os voluntários e Aprendizes-Marinheiros será fixado por ato do Ministro da Marinha, por proposta do DPMM.

............................................................................................................................................................................................................................................................................................................

Art. 26. Ao serem matriculados nos cursos de especialização, as praças firmarão compromisso de servir a MB por um período de tempo variável de 1 a 3 anos, a critério do DPMM, a contar da data do término do compromisso que estiver em vigor por ocasião da matrícula, respeitadas as condições estabelecidas no art. 96 e seus parágrafos.

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