DECRETO Nº 52090, DE 04 DE JUNHO DE 1963. Regulamenta a Profissão de Corretor de Navios e de Seus Prepostos e da Outras Providencias Correlatas.

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DECRETO Nº 52.090, DE 4 DE JUNHO DE 1963.

Regulamenta a profissão de Corretor de Navios e de seus Prepostos e dá outras providências correlatas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º O Regulamento baixado com o Decreto nº 19.009, de 27 de novembro de 1929, continua a regular a atividade dos corretores de navios, com a observância das alterações constantes do presente Decreto.

Art. 2º A lotação numérica constante do quando anexo sòmente poderá ser alterada por decreto, mediante proposta do Diretor das Rendas Aduaneiras fundamentada em pareceres dos chefes das repartições aduaneiras a serem atingidas pela alteração e do Sindicato dos Corretores de Navios.

§ 1º Cada Alfândega Mesa de Rendas ou Estação Aduaneira terá 3 (três) corretores de navios, com exceção das que constam do quadro anexo e que terão número de corretores superior àquele.

§ 2º Os excedentes de lotação, onde houver, serão extintos automàticamente, pelo não preenchimento das primeiras vagas ocorridas na repartição.

Art. 3º Os Corretores de Navios, nomeados e destituídos pelo Presidente da República, ficam sob a jurisdição do Ministério da Fazenda, através da Diretoria das Rendas Aduaneiras, e diretamente subordinados ao Inspetor da Alfândega, ao Chefe da Estação Aduaneira ou ao Administrador da Mesa de Rendas onde exerçam suas atividades profissionais.

§ 1º A nomeação do Corretor de Navios deve recair em Preposto do Corretor que deixar a vaga, observada a ordem preferencial de substituição prevista no art. 7º § 1º dêste Regulamento.

§ 2º Tratando-se de vaga deixada por Corretor de Navios que não tenha Preposto, deve ser nomeado o Preposto mais antigo na classe ou, em caso de empate, o mais idoso.

Art. 4º Para nomeação de corretor de navio é necessário requerimento do candidato à autoridade competente, instruído com os seguintes documentos:

I - Prova de qualidade de cidadão brasileiro nato e de maioridade;

II - Certidão dos cartórios da justiça federal de se não achar criminalmente condenado, nem processado;

III - Atestado do Departamento Nacional de Indústria e Comércio de não ser falido não reabilitado;

IV - Prova de residência por mais de um ano, na cidade onde está localizada a repartição aduaneira junto a qual quer ser nomeado;

V - Atestado de prática de serviço pelo tempo mínimo de dois anos, no escritório de corretor;

VI -Prova de quitação com o serviço militar;

VII - Prova de quitação com a Justiça Eleitoral;

VIII - Certificado de conclusão de segundo ciclo secundário (colegial ou equivalente na época), bem como atestado escolar de aprovação em exames finais dos idiomas Inglês e Francês, expedido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, caso aquêle ciclo não inclua essas duas matérias em seu currículo;

IX - Certificado de exame escrito e oral de legislação adaneira prestado na Anfândega, Estação Aduaneira ou Mesa de Rendas, perante mesa examinadora, constituída por três membros, designados pelo Chefe da Repartição Aduaneira, sendo dois funcionários da Fazenda Nacional e um indicado pelo Sindicato dos Corretores de Navios.

Art. 5º Para o afastamento do Corretor de Navios por período superior a 30 (trinta) dias é necessária a concessão de licença pela autoridade aduaneira a que estiver subordinado, não podendo ultrapassar a 2 (dois) anos consecutivos.

Parágrafo único. Durante o período de licença, o Corretor de Navios é substituído por um dos seus prepostos se houver, ou por outro...

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