Decreto nº 52.090 de 04/06/1963. REGULAMENTA A PROFISSÃO DE CORRETOR DE NAVIOS E DE SEUS PREPOSTOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS CORRELATAS.
DECRETO Nº 52.090, DE 4 DE JUNHO DE 1963.
Regulamenta a profissão de Corretor de Navios e de seus Prepostos e dá outras providências correlatas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,
decreta:
O Regulamento baixado com o Decreto nº 19.009, de 27 de novembro de 1929, continua a regular a atividade dos corretores de navios, com a observância das alterações constantes do presente Decreto.
A lotação numérica constante do quando anexo sòmente poderá ser alterada por decreto, mediante proposta do Diretor das Rendas Aduaneiras fundamentada em pareceres dos chefes das repartições aduaneiras a serem atingidas pela alteração e do Sindicato dos Corretores de Navios.
§ 1º Cada Alfândega Mesa de Rendas ou Estação Aduaneira terá 3 (três) corretores de navios, com exceção das que constam do quadro anexo e que terão número de corretores superior àquele.
§ 2º Os excedentes de lotação, onde houver, serão extintos automàticamente, pelo não preenchimento das primeiras vagas ocorridas na repartição.
Os Corretores de Navios, nomeados e destituídos pelo Presidente da República, ficam sob a jurisdição do Ministério da Fazenda, através da Diretoria das Rendas Aduaneiras, e diretamente subordinados ao Inspetor da Alfândega, ao Chefe da Estação Aduaneira ou ao Administrador da Mesa de Rendas onde exerçam suas atividades profissionais.
§ 1º A nomeação do Corretor de Navios deve recair em Preposto do Corretor que deixar a vaga, observada a ordem preferencial de substituição prevista no art. 7º § 1º dêste Regulamento.
§ 2º Tratando-se de vaga deixada por Corretor de Navios que não tenha Preposto, deve ser nomeado o Preposto mais antigo na classe ou, em caso de empate, o mais idoso.
Para nomeação de corretor de navio é necessário requerimento do candidato à autoridade competente, instruído com os seguintes documentos:
I - Prova de qualidade de cidadão brasileiro nato e de maioridade;
II - Certidão dos cartórios da justiça federal de se não achar criminalmente condenado, nem processado;
III - Atestado do Departamento Nacional de Indústria e Comércio de não ser falido não reabilitado;
IV - Prova de residência por mais de um ano, na cidade onde está localizada a repartição aduaneira junto a qual quer ser nomeado;
V - Atestado de prática de serviço pelo tempo mínimo de dois anos, no escritório de corretor;
VI -Prova de quitação com o serviço militar;
VII - Prova de quitação com a Justiça Eleitoral;
VIII - Certificado de conclusão de segundo ciclo secundário (colegial ou equivalente na época), bem como atestado escolar de aprovação em exames finais dos idiomas Inglês...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO