DECRETO Nº 74641, DE 03 DE OUTUBRO DE 1974. Concede a Mineração Corumbaense Reunida S.a. o Direito de Lavrar Minerios de Ferro e Manganes, Nos Municipios de Ladario e Corumba, Estado de Mato Grosso.

DECRETO Nº 74.641, DE 3 DE OUTUBRO DE 1974.

Concede à Mineração Curambaense Reunida S.A. o direto de lavar minérios de ferro e manganês, nos Municípios de Ladário e Corumbá, Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 1967,

decreta:

Art. 1º

Fica ortorgada à Mineração Corumbaense Reunida S.A. concessão para lavrar minérios de ferro e manganês em terrenos de propriedade da Sociedade Brasileira de Imóveis Ltda., Manoel Barros Lima e outros, no lugar denominado Serra Santa Cruz, Distritos de Ladário e Albuquerque, Municípios de Ladário e Corumbá, Estado de Mato Grosso, numa área de quinhentos e quarenta e seis hectares, vinte e seis ares e sessenta e um centiares (546.2661 ha), delimitada por polígono irregular, que tem um vértice a mil e trinta e sete metros (1.037m), no rumo verdadeiro de sessenta graus e cinquenta e oito minutos sudeste (60º58'SE), do marco de triangulação "Santa Cruz" do I.B.G.E. e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e oitenta e oito metros e cinquenta centímetros (1.088,50m), leste (E); dois mil setecentos e noventa e sete metros e oito centímetros (2.797,08m), sul (S); dois mil setecentos e sessenta e um metros e oitenta e seis centímetros (2.761,86), oeste (W); noventa e dois metros e noventa e seis centímetros (92,96), norte (N); três mil cento e oitenta metros (3.180m) trinta e um graus e quarenta e cinco minutos nordeste (31º 45'NE).

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, 51 do Código de Mineração e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. o concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto no Decreto-lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66...

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