DECRETO Nº 61799, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1967. Dispõe Sobre Credenciamento para Rubricar e Proceder Ao Registro Dos Livros Ou Fichas de Empregados de Empresas e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 61.799, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1967.

Dispõe sôbre credenciamento para rubricar e proceder ao registro dos livros ou fichas de empregados de emprêsas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições constantes do art. 83, II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 42 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação introduzida pelo Decreto-lei nº 229, de 28 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º

Nas localidades em que não estejam instaladas Delegacias Regionais do Trabalho, Seções ou Postos de Fiscalização das mesmas repartições, ou de repartições estaduais autorizadas por convênios a fiscalizarem o cumprimento da legislação trabalhista, ficam credenciados a rubricar e proceder ao registro dos livros ou fichas de empregados das emprêsas ali sediadas as seguintes autoridades, em ordem preferencial:

  1. autoridade local da Previdência Social;

  2. exator federal do respectivo Município;

  3. agente do IBGE junto à Prefeitura local.

Parágrafo único. Os serviços a que se refere êste artigo serão gratuitos, considerando-se falta grave a cobrança de qualquer taxa ou emolumento para sua prestação.

Art. 2º

Qualquer autoridade que proceda ao registo e rubrica de livro ou fichas de empregados deverá enviar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra, para fins estatísticos, uma relação dos registros efetuados no mês anterior.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo o Departamento Nacional de Mão-de-Obra remeterá às autoridades citadas nas alíneas ?a?, ?b? e ?c? do art. 1º, que o solicitarem, material de expediente e de correspondência, além de lhes prestar todos os esclarecimentos...

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