LEI ORDINÁRIA Nº 7955, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989. Autoriza o Poder Executivo a Abrir Creditos Adicionais Ate o Limite de Ncz 314.889.973,00, para os Fins que Especifica.
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LEI Nº 7.955, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1989
Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais até o limite de NCz$ 314.889.973,00, para os fins que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989) crédito especial, até o limite de NCz$ 7.246.250,00 (sete milhões, duzentos e quarenta e seis mil, duzentos e cinqüenta cruzados novos), para atender a programação constante do Anexo I desta Lei.
É o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 7.715, de 3 de janeiro de 1989) crédito suplementar até o limite de NCz$ 307.643.723,00 (trezentos e sete milhões, seiscentos e quarenta e três mil, setecentos e vinte e três cruzados novos), para atender a programação constante do Anexo II.
Parágrafo único. A programação das contribuições a fundos constante do Anexo II é detalhada no Anexo III.
Os recursos necessários ao atendimento das despesas constantes dos artigos anteriores são os seguintes:
NCz$ 1,00
-
Cancelamento de dotações, conforme Anexo IV
1.188.723
-
Rendas da Secretaria da Receita Federal
201.221.198
-
Alienação de Bens Apreendidos - FUNDAF
9.412.402
-
Multas Incidentes sobre Receitas Administradas pela SRF/FUNDAP
68.863.093
-
Outros recursos de Encargos Gerais da União
5.500.000
-
Recursos de Convênios com Órgãos não Federais
246.250
-
Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação
14.955.000
-
Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro
7.100.000
-
Recursos Diretamente Arrecadados - Outras Fontes
1.500.000
-
Saldos de Exercícios Anteriores
4.903.307
TOTAL
314.889.973
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
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