DECRETO Nº 79620, DE 28 DE ABRIL DE 1977. Cria o Conselho Nacional de Politica de Emprego.

Decreto nº 79.620, de 28 de abril de 1977.

Cria o Conselho Nacional de Política de Emprego

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere os itens III e V do artigo 81 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Ministério do Trabalho, o Conselho Nacional de Política de Emprego, com as seguintes finalidades:

I - propor diretrizes e medidas para aperfeiçoar os mecanismos de eqüilibrio do mercado de trabalho, com vistas a uma política de emprego;

II - avaliar as repercussões, na área de emprego, das medidas econômicas e financeiras adotadas ou previstas, sugerindo aos órgãos executores linhas de ação que, sem prejuízo de seus objetivos precípuos, favoreçam a absorção de mão-de-obra;

III - encaminhar sugestões aos órgãos governamentais competentes para desenvolver projetos capazes de absorver o máximo de mão-de-obra com o mínimo de investimento;

IV - propor medidas de assistência ao subdesempregado, destinadas a aumentar a sua produtividade, o seu nível de renda e a utilização do seu potencial de trabalho;

§ 1º O Conselho Nacional de Política de Emprego integrará, como órgão colegiado de assessoramento superior, o Sistema Nacional de Emprego (SINE), criado pelo Decreto número 76.403, de 08 de outubro de 1975.

§ 2º No âmbito do Ministério do Trabalho, o SINE será o organismo executor das recomendações do Conselho, depois de ratificadas pelo Ministro de Estado.

Art. 2º

São membros do Conselho Nacional de Política de Emprego:

I - O Secretário de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho, na qualidade de presidente;

II - O Diretor do Centro de Documentação e Informática do Ministério do Trabalho;

III - um representante do Ministério da Fazenda;

IV - um representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

V - um representante do Ministério da Agricultura;

VI - um representante do Ministério da Indústria e Comércio;

VII - um representante do Ministério das Minas e Energia;

VIII - um representante do Ministério do Ministério do Interior;

IX - um representante do Ministério dos Transportes;

X - um representante dos trabalhadores; e

XI - um representante dos empregadores.

§ 1º São membros natos os referidos nos itens I e II.

§ 2º Os membros referidos nos itens III e IX serão designados pelo Ministro do Trabalho, mediante proposta dos órgãos representados.

§ 3º Os membros referidos nos itens X e XI serão designados pelo...

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