LEI ORDINÁRIA Nº 3333, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1957. Cria, No Ministerio da Educação e Cultura, o Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul.

lei nº 3.333, de 6 de dezembro de 1957

Cria, no Ministério da Educação e Cultura, o Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

Fica criado, no Ministério da Educação e Cultura, na conformidade da tabela anexa e da Lei nº 2.403 de 13 de janeiro de 1955 o Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul.

§ 1º O Quadro, de que trata êste artigo será integrado de cargos isolados e de carreira, destinados ao aproveitamento dos funcionários do Quadro Suplementar Estadual da Universidade do Rio Grande do Sul, lotados no Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul.

§ 2º O aproveitamento, de que trata o parágrafo anterior será feito em caráter efetivo, assegurando-se aos servidores os direitos e vantagens do pessoal da União inclusive a contagem do tempo de serviço anterior, para todos os efeitos.

§ 3º Será aproveitada em um dos lugares de ?Auxiliar de Ensino? padrão H, a Auxiliar de Ensino Musical, que se acha em disponibilidade remunerada.

Art. 2º

A Divisão do Pessoal do Ministério da Educação e Cultura, por proposta do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, providenciará a expedição dos títulos de aproveitamento dos servidores de que trata o § 1º do artigo anterior.

Art. 3º

As vagas que ocorrerem no Quadro Especial do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, só poderão ser providas por promoção.

§ 1º Os cargos isolados serão suprimidos à medida que vagarem.

§ 2º As carreiras se extinguirão gradativamente, suprimindo-se, à proporção que vagarem, os cargos de menor vencimento.

§ 3º Os cargos das carreiras de Oficial Administrativo e Zelador inclusive os excedentes, serão mantidos provisòriamente, a fim de neles serem aproveitados, em caráter interino os 5 (cinco) servidores que compõem, atualmente, o Quadro Extraordinário do Instituto de Belas Artes do Rio Grande do Sul, concorrendo entretanto, à promoção, os que se efetivarem por concurso.

Art. 4º

Para atender às despesas decorrentes desta lei, é o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Cultura o crédito especial de Cr$1.238.400,00 (um milhão, duzentos e trinta e oito mil e quatrocentos cruzeiros).

Parágrafo único. Vetado.

Art. 5º

Vetado.

Rio de Janeiro, em 6 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

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