DECRETO Nº 41427, DE 25 DE ABRIL DE 1957. Cria a Comissão de Defesa Dos Capitais Nacionais (cdcn) e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 41.427, DE 25 DE ABRIL DE 1957.

Cria a Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais (C. D. C. N.) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o art. 3º nº V da Lei número 2.642, de 9 de novembro de 1955,

decreta:

Art. 1º

Fica instituída, no Ministério da Fazenda, a Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais (C. D. C. N.) que terá por objeto a defesa dos interêsses da UNião nas sociedades de que o Tesouro Nacional seja acionista.

§ 1º A C. D. C. N., que funcionará junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, compõe-se dos seguintes membros, todos designados por Portaria do Ministro da Fazenda:

- Procurador Geral da Fazenda Nacional, seu presidente, um Técnico de Economia, indicado pelo Conselho Técnico de Economia e Finanças; um engenheiro, indicado pelo Serviço do Patrimônio da União e 3 (três) Contadores, um indicado pela Contadoria Geral da República e dois, pela Divisão do Impôsto de Renda.

§ 2º Nos seus impedimentos ou faltas, o Procurador Geral da Fazenda Nacional será substituído pelo Procurador-Assistente por êle designado.

§ 3º Os funcionários a que se refere o § 1º prestarão serviços à C. D. C. N., sem prejuízo de suas funções nos órgãos em que estão lotados.

Art. 2º

Compete à C. D. C. N.:

  1. observar o desenvolvimento das atividades econômico-financeiras das sociedades de que o Tesouro Nacional fôr acionista e pedir-lhes informações, propondo ao Ministro da Fazenda as providências que julgar necessárias;

  2. prestar a colaboração, a seu alcance, que lhe fôr solicitada pelos órgãos diretores das sociedades mencionadas;

  3. examinar os estatutos das sociedades referidas, apresentando ao Ministro da Fazenda as sugestôes, que melhor resguardem os interêsses da União;

  4. zelar pelo recolhimento aos cofres públicos ou por outra aplicação, determinada em lei, dos dividendos das ações e dos lucros atribuídos pertencentes à União;

  5. examinar os relatórios, balanços e contas, modificações dos estatutos e outras providências dessas sociedades a serem submetidas às assembléias gerais;

  6. entender-se com o Ministro da Fazenda, por intermédio de seu Presidente, sôbre a orientação que deve adotar, como representante do Tesouro Nacional, nas assembléias, de que trata o item anterior;

  7. colecionar a legislação, estatutos, relatórios e balanços da...

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