DECRETO Nº 54238, DE 02 DE SETEMBRO DE 1964. Cria, Junto Ao Ministerio das Minas e Energia, Comissão Especial para os Fins que Menciona, e da Outras Providencias.

DECRETO Nº 54.238, DE 2 DE SETEMBRO DE 1964.

Cria, junto ao Ministério das Minas e Energia, Comissão Especial para os fins que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e

CONSIDERANDO que pelo Decreto número 53.701 de 13 de março de 1964, publicado no Diário Oficial de 16 do mesmo mês foram declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS em caráter de urgência as ações de propriedade de todos e quaisquer acionistas das campanhas permissionárias do refino de petróleo:

CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 2.494-64, do Ministério das Minas e Energia;

CONSIDERANDO, mais, o interêsse do atual Govêrno no reexame do assunto, a fim de que possa estar habilitado a julgar, com a indispensável segurança, da conveniência e oportunidade da medida adotada,

decreta:

Art. 1º

É criada, junto ao Ministério das Minas e Energia, Comissão Especial com a incumbência de realizar, em todos seus aspectos, reexame das medidas constantes do Decreto nº 53.701, de 13 de março de 1964, propondo as providências que entender necessárias e aconselháveis a respeito do assunto.

Art. 2º

A Comissão Especial será constituída de 3 (três) membros, designados pelo Presidente da República, devendo funcionar sob a presidência de um dêles.

Art. 3º

O Ministério das Minas e Energia porá à disposição da Comissão os meios que se fizerem necessários ao cumprimento de sua missão.

Art. 4º

A Comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão de seus trabalhos.

Art. 5º

O relatório da Comissão, consubstanciando as medidas de que trata o art. 1º será encaminhado ao Presidente da República por intermédio do Ministério das Minas e Energias, depois de submetido ao Plenário do Conselho Nacional do Petróleo.

Parágrafo único. O Plenário do Conselho Nacional do Petróleo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do...

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