DECRETO Nº 53701, DE 13 DE MARÇO DE 1964. Declara de Utilidade Publica para Fins de Desapropriação em Favor da Petroleo Brasileiro S.a. - Petrobras, em Carater de Urgencia, as Ações das Companhias Permissionarias do Refino de Petroleo.

DECRETO Nº 53.701, DE 13 DE MARÇO DE 1964.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Petróleo Brasileiro S A - PETROBRÁS, em caráter de urgência, as ações da companhias permissionárias do refino de petróleo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, atendendo ao disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953; nos artigos e 15 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956; na conformidade com a expressa permissão nos artigos 39 e 46 da citada Lei nº 2.004, e

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional do Petróleo, aprovada em sua 1.222ª Sessão Ordinária realizada a 22 de janeiro de 1964 que recomendou a integração do monopólio estatal do refino do petróleo no exercício da competência de superintender as medidas concernentes ao abastecimento nacional do petróleo bem com disciplinar-lhe a produção, a importação, a refinação, o transporte, a distribuição e o comércio de petróleo e de seus derivados de acordo com o que dispõem Lei número 2.004, de 3 de outubro de 1953, o Decreto-lei nº 538, de 7 de julho de 1938, e o Decreto nº 4.071, de 12 de maio de 1939;

CONSIDERANDO que nos termo do Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, a refinação do petróleo nacional ou importado, é declarada serviço de utilidade pública, e, por isso mesmo, imprescindível à segurança nacional;

CONSIDERANDO que constitui monopólio da União, na forma do prescrito no inciso II, do artigo 1º da mencionada Lei nº 2.004, a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;

CONSIDERANDO que incumbe à Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS de acôrdo com o estabelecido no inciso II do artigo 2º da citada Lei número 2.004 a execução do monopólio estatal do petróleo;

CONSIDERANDO que a referida Lei nº 2.004 no seu artigo 46 permite à Petróleo Brasileiro S. A. - PETROBRÁS, independentemente de autorização legislativa, tornar-se acionista das emprêsas permissionárias da refinação do petróleo, cujos títulos de autorização foram deferidos anteriormente ao advento da mencionada Lei nº 2.004;

CONSIDERANDO que o disposto no artigo 39 da citada Lei nº 2.004, faculta à Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS operar diretamente ou através de subsidiárias;

CONSIDERANDO que para efetivar-se o cumprimento da disposição expressa no artigo 46 da Lei nº 2.004, de 3...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT