LEI ORDINÁRIA Nº 2373, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1954. Cria a Universidade do Ceara Com Sede em Fortaleza e da Outras Providencias.

Lei Nº 2.373, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1954

Cria a Universidade do Ceará, com sede em Fortaleza, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É criada a Universidade do Ceará, com sede em Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, e integrada no Ministério da Educação e Cultura - Diretoria do Ensino Superior.

Parágrafo único. A Universidade terá personalidade jurídica e gozará de autonomia didática, financeira, administrativa e disciplinar, na forma da lei.

Art. 2º

A Universidade compor-se-á dos seguintes estabelecimentos federais de ensino superior:

  1. Faculdade de Direito (Decreto-lei nº 8.827, de 24 de janeiro de 1946);

  2. Faculdade de Farmácia e Odontologia (Lei nº 1.254, de 4 de dezembro de 1950);

  3. Escola de Agronomia (Lei número 1.055, de 16 de janeiro de 1950);

  4. Faculdade de Medicina do Ceará (Decreto nº 22.397, de 7 de março de 1951).

Parágrafo único. A agregação de outro curso ou de outro estabelecimento de ensino depende de parecer favorável do Conselho Universitário e de deliberação do Govêrno, na forma da lei, e assim a desagregação.

Art. 3º

O patrimônio da Universidade será formado:

  1. pelos bens imóveis e móveis pertencentes ao Patrimônio da União e fora utilizados pelos estabelecimentos referidos no artigo anterior e que lhe são transferidos por esta lei;

  2. pelos bens e direitos que forem adquiridos;

  3. pelos legados e doações legalmente aceitos;

  4. pelos saldos da receita própria e dos recursos orçamentários que lhe forem destinados.

Parágrafo único. A aplicação dêsses saldos depende de deliberação do Conselho Universitário e só o poderá ser em bens patrimoniais ou em equipamentos, instalações e pesquisas, vedada qualquer alienação sem expressa autorização do Presidente da República.

Art. 4º

Os recursos para manutenção e desenvolvimento dos serviços provirão das dotações orçamentárias que lhes forem atribuídas pela União, das rendas patrimoniais; das receitas de taxas escolares, retribuição e atividades remuneradas de laboratórios, doações, auxílios, subvenções e eventuais.

Parágrafo único. A receita e a despesa da Universidade constarão de seu orçamento; e a comprovação dos gastos se fará nos têrmos da legislação vigente, obrigados todos os depósitos em espécie no Banco do Brasil, cabendo ao reitor a movimentação das contas.

Art. 5º

O Estatuto...

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