DECRETO Nº 3167, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999. Promulga a Convenção Sobre a Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, Inclusive Agentes Diplomaticos, Concluida em Nova York, em 14 de Dezembro de 1973, Com a Reserva Prevista No Paragrafo 2 do Artigo 13 da Convenção.

DECRETO Nº 3.167, DE 14 DE SETEMBRO DE 1999.

Promulga a Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, concluída em Nova York, em 14 de dezembro de 1973, com a reserva prevista no parágrafo 2º do art. 13 da Convenção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que a Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, foi concluída em Nova York, em 14 de dezembro de 1973;

Considerando que a convenção em tela entrou em vigor internacional em 20 de fevereiro de 1977;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio o Decreto Legislativo nº 25, de 31 de março de 1999, com a reserva prevista no parágrafo 2º do art. 13 da Convenção;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Adesão do referido Ato em 7 de junho de 1999, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 7 de junho de 1999;

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes Contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos, concluída em Nova York, em 14 de dezembro de 1973, com a reserva prevista no parágrafo 2º do art. 13 da Convenção, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de setembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

fernando henrique cardoso

Luiz Felipe de Seixas Corrêa

Convenção sobre a Prevenção e punição de Crimes contra Pessoas que Gozam de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos

A Assembléia Geral,

Considerando que a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito internacional contribuem para a realização dos propósitos e princípios estabelecidos nos Artigos 1 e 2 da Carta das Nações Unidas,

Lembrando que, em resposta à solicitação formulada na resolução 2780 (XXVI) da Assembléia Geral, em 3 de dezembro de 1971, a Comissão de Direito Internacional, em sua vigéssima Quarta sessão, estudou a questão da proteção e da inviolabilidade de agentes diplomáticos e outras pessoas de direito a gozar de proteção especial por parte do direito internacional, e elaborou um projeto de Artigos sobre a prevenção e a punição de crimes contra tais pessoas,

Tendo examinado o projeto de Artigos, bem como os comentários e obsevações pertinentes apresentados pelos Estados, organismos especializados e outras organizações intergovernamentais, em resposta ao convite formulado pela Assembléia Geral, em sua resolução 2926 (XXVII), de 28 de novembro de 1972,

Convencida da importância de chegar-se a um acordo internacional quanto às medidas apropriadas e eficazes para a prevenção e a punição de crimes contra agentes diplomáticos e outras pessoas que gozam de proteção internacional, tendo em vista a grave ameaça à manutenção e à promoção do desenvolvimento de relações amistosas e de cooperação entre os Estados, criada pela perpetração de tais crimes,

Tendo elaborado, para esse fim, os dispositivos contidos na Convenção anexada à presente resolução,

  1. Adota a Convenção sobre a Prevenção e Punição de Crimes contra Pessoas que Gozam de Proteção Intenacional inclusive Agentes Diplomáticos, anexada à presente resolução;

  2. Torna a salientar a grande importância das normas de direito internacional, no que se refere à inviolabilidade e proteção especial que hão de gozar as pessoas protegidas por legislação internacional, e às obrigações concomitantes dos Estados;

  3. Considera que a Convenção anexada à presente resolução possibilitará aos Estados dar cumprimento a suas obrigações de modo mais eficiente;

  4. Reconhece, igualmente, que os dispositivos da Convenção anexada à presente resolução não poderão, de forma alguma, prejudicar o exercício do legítimo direito à autodeterminação e independência, em conformidade como os propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas e da Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional, que dizem respeito às Relações Amistosas e a Cooperação entre os Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, por parte dos povos que lutam contra o colonialismo, a dominação estrangeira, a ocupação estrangeira, a discriminação racial e o ?apartheid?;

  5. Convida os Estados a tornarem-se partes da Convenção anexada;

  6. Decide que a presente resolução, cujos dispositivos referem-se à Convenção anexada, será publicada sempre junto com esta 2.202ª sessão plenária

14 de dezembro de 1973.

Anexo

Convenção sobre a Prevenção e a Punição de Crimes contra Pessoas que Gozam Internacional de Proteção Internacional, inclusive Agentes Diplomáticos

Os Estados Partes da presente Convenção,

Conscientes dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas, no que se refere à manutenção da paz internacional e à promoção das relações amistosas...

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