DECRETO Nº 79108, DE 11 DE JANEIRO DE 1977. Regulamenta a Lei 6.270, de 26 de Novembro de 1975, que Criou as Policias Militares Dos Territorios Federais do Amapa, de Rondonia e de Roraima.

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decreto nº 79.108, de 11 de janeiro de 1977

Regulamenta a Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975, que criou as Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 15, da Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975,

decreta:

Título I

Da Criação e da Destinação

Art. 1º As Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, criadas pela Lei nº 6.270, de 26 de novembro de 1975, consideradas Força Auxiliar, Reserva do Exército, destinam-se à manutenção da ordem pública na área do respectivo Território Federal, e organizar-se-ão à base da disciplina e da hierarquia, segundo o prescrito neste Regulamento, e na conformidade dos princípios estatuídos pelo Decreto-lei número 667, de 2 de julho de 1969.

título ii

Das Atribuições

Art. 2º Compete às Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima, no âmbito das suas jurisdições:

I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes, a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma a possibilidade de perturbação da ordem;

III - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

IV - realizar serviços de prevenção e extinção de incêndios simultaneamente com os de proteção e salvamento de vidas e materiais no local do sinistro, bem como os de busca e salvamento, prestando socorro em casos de afogamentos, inundações, desabamentos, acidentes em geral, catástrofes e calamidades públicas.

Parágrafo único. Em caso de guerra, perturbação da ordem ou ameaça de irrupção de tal perturbação, as Polícias Militares de que trata este decreto, poderão ser convocadas, no todo ou em parte, pelo Governo Federal, subordinando-se ao Comando das respectivas Regiões Militares, para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da Defesa Territorial.

título iii

Da Subordinação e da Estruturação

Capítulo i

Da Subordinação

Art. 3º As Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima são administrativa e operacionalmente subordinadas aos respectivos Secretários de Segurança Pública.

capítulo ii

Da Estruturação

Art. 4º As Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima têm a seguinte estrutura:

I - Comando

II - Órgão de Direção Geral

III - Órgãos de Execução

Art. 5º O Comando e o Órgão de Direção Geral realizam o comando e a administração da Polícia Militar, incumbindo-lhes o planejamento geral com vista à organização, necessidades de pessoal e material, bem como o emprego da Corporação para o cumprimento de suas missões, cabendo-lhes, ainda, acionar, por meio de diretrizes e ordens, os Órgãos de Execução, aos quais coordenam, controlam e fiscalizam.

Art. 6º Os órgãos de Execução constituídos pelas Unidades Operacionais, realizam a atividade-fim da corporação, através do cumprimento de missões, ou da própria destinação da Polícia Militar.

capítulo iii

Da Constituição e das Atribuições dos Órgãos de Direção

Art. 7º O Comando e o Órgão de Direção Geral compreendem:

I - Comandante - Geral;

II - Estado - Maior;

III - Ajudância - Geral;

IV - Comissões;

V - Assessorias.

Parágrafo único. A implantação dos Órgão de Direção de que trata este artigo será feita à medida das necessidades de cada Corporação, nos limites dos recursos materiais e humanos de que disponham, e observados os efetivos fixados nos respectivos Quadros de Organização.

Seção I

Do Comandante-Geral

Art. 8º Ao Comandante-Geral incumbe a coordenação de todas as atividades e a administração da Polícia Militar, cabendo-lhe, ainda, assessorar o Secretário de Segurança no que se refere ao emprego da Corporação e a empregar de acordo com as determinações deste.

§ 1º O provimento do cargo de Comandante-Geral recairá em Oficial Superior do Serviço Ativo do Exército, e...

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