DECRETO Nº 74203, DE 21 DE JUNHO DE 1974. Concede a Mineração Cristal Ltda, o Direito de Lavrar Agua Mineral No Municipio de Ibirite, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 74.203, DE 21 DE JUNHO DE 1974.

Concede à Mineração Cristal Ltda. o direito de lavrar água mineral no município de Ibirité, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1º

Fica outorgada à Mineração Cristal Ltda. concessão para lavrar água mineral em terrenos de propriedade de José Fernando Tárcia e outros, no lugar denominado Sítio do Cristal, Distrito e Município de Ibirité, Estado de M. Gerais, numa área de três hectares trinta e cinco ares e setenta centiares (3,3570ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e setenta e dois metros (972m), no rumo verdadeiro de oitenta e sete graus sudeste (87º 00' SE), do centro do Pontilhão da Estrada de Ferro Central do Brasil (E.F.C.B.) sobre o Ribeirão Cristal e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e quarenta e sete metros (147m), leste (E). duzentos e trinta e cinco metros (235m), sul (S); cento e sessenta e dois metros (162m), oeste (W); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), norte (N); quinze metros (15m), leste (E), oitenta metros (80m), norte (N).

Art. 2º

Fica estabelecido como área de servidão um quadrado de um hectare (1,00há.), que tem um vértice a novecentos e setenta e três metros e cinqüenta e oito centímetros (973,58m), no rumo verdadeiro de setenta e oito graus cinqüenta e nove minutos sudeste (78º 59'SE), do centro do Pontilhão da Estrada de Ferro Central do Brasil (E.F.C.B.), sobre o Ribeirão Cristal e os lados divergentes desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), sul (S); cem metros (100m), oeste (W). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas, e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes de mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 3º

O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos os tributos dividos à União, em...

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