DECRETO Nº 80235, DE 29 DE AGOSTO DE 1977. Concede a Cristalito do Brasil Mineração Ltda. o Direito de Lavrar Dolomito No Municipio de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 80.235, DE 29 DE AGOSTO DE 1977.

Concede à Cristalito do Brasil Mineração Ltda. o direito de lavrar dolomito no Município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 43 do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei n° 318, de 14 de março de 1967,

DECRETA:

Art. 1°

Fica outorgada à Cristalito do Brasil Mineração Ltda. concessão para lavrar dolomito em terreno de sua propriedade, no lugar denominado Moraes Distrito de Cachoeira do Campo, Município de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e nove hectares e cinquenta e três ares (29,23 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e trinta metros (130m), no rumo verdadeiro de cinquenta graus sudoeste (50° SW), da confluência dos Córregos dos Moraes e da Linheira e lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinquenta metros (150m), oeste (W); cinquenta metros (50m), norte (N); duzentos e vinte metros (220m), oeste (W); sessenta metros (60m), norte (N); cento e trinta metros (130m), oeste (W); seiscentos e cinquenta metros (650m), sul (S); quinhentos metros (500m), leste (E); quinhentos e quarenta metros (540m), norte (N).

Parágrafo único - A concessão de que trata este artigo é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, e de outras referidas no mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto, ficando também estabelecido o seguinte:

  1. a concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução n° 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear;

  2. a concessionária fica obrigada a recolher aos cofres públicos os tributos devidos à União, em cumprimento do disposto do Decreto-lei n° 1.038, de 21 de outubro de 1969;

  3. se a concessionária não cumprir qualquer das obrigações que se lhe incumbem, a concessão será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração;

  4. a concessão de lavra terá por título este Decreto que será transcrito no Livro C - Registro dos Decretos de Lavra, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério das Minas e Energia.

Art....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT