DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1819, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1962. Autoriza a Cidadã Brasileira Maria Cristina de Faria a Lavrar Agalmatolito No Municipio de Mateus Leme Estado de Minas Gerais.

DECRETO Nº 1.819, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962.

Autoriza a cidadã brasileira Maria Cristina de Farias a lavrar agalmatolito no município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º

Fica autorizada a cidadã brasileira Maria Cristina de Farias a lavrar agalmatolito em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda da Pedra, distrito e município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, numa área de oito hectares e quarenta e oito ares (8,48ha), delimitada por um pentágono irregular, que tem um vértice a cento e cinco metros (105m), no rumo verdadeiro de vinte e um graus noroeste (21ºNW), do canto sudoeste (SW) da sede referida Fazenda e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e dez metros (110m), trinta e um graus sudeste (31ºSE); cento e vinte e três metros (123m), dezesseis graus e trinta minutos sudeste (16º30?SE); quatrocentos e seis metros (406m), oitenta e nove graus sudeste (89ºSE); quinhentos e oito metros (508m), quarenta e oito graus dez minutos noroeste (48º10?NW); cento e setenta metros (170m), quarenta e cinco graus e quinze minutos sudoeste (45º15?SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de...

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