DECRETO Nº 58895, DE 20 DE JULHO DE 1966. Estabelece Criterios de Prioridade para a Aplicação, Na Região Amazonica, do Artigo 18, Alinea 'b' da Lei 4.239, de 27 de Junho de 1963, de Acordo Com a Redução Dada Pelo Artigo 18 da Lei 4.869, de 1 de Dezembro de 1965.

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DECRETO Nº 58.895-A, de 20 de julho de 1966.

Estabelece critérios de prioridade para a aplicação, na região amazônica, do art. 18, alínea "b" da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, de acôrdo com a redução dada pelo art. 18 da Lei nº 4.869, de 1 de dezembro de 1965.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição, e nos têrmos do art. 18, alínea "b" da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, de acôrdo com a redação dada pelo art. 18 da Lei nº 4.869, de 1 de dezembro de 1965,

Decreta:

Art. 1º O benefício de que trata a alínea "b" do art. 18 da Lei número 4.239, de 27 de junho de 1963, de acôrdo com a redação dada pelo art. 18 da Lei nº 4.869, de 1 de dezembro de 1965, na sua aplicação na região amazônica, somente será concedido se o contribuinte que o pretender, ou a emprêsa beneficiária da aplicação, satisfeitas as demais exigências legais, concorrer, efetivamente, para o financiamento das inversões totais projetadas:

I - com recursos próprios nunca inferiores a 1/3 (um têrço) do montante dos recursos oriundos dêste artigo, aplicados ou reinvestidos no projeto, em empreendimentos que respondam a um ou mais dos seguintes critérios, considerados prioritários:

a) instalação de indústrias que promovam o aproveitamento da matéria-prima regional, em estágio que represente melhoria do nível tecnológico da área, de conformidade com critérios estabelecidos pela Comissão Deliberativa;

b) instalação de indústrias básicas e germinativas, definidas de conformidade com critérios estabelecidos pela Comissão Deliberativa;

c) instalação de empreendimentos agrícolas ou de pecuária, que promovam a introdução ou a intensificação de culturas de espécies vegetais de interêsse econômico, para fins alimentares ou industriais, ou animais ecológica e econômicamente recomendados para a área, de conformidade com critérios estabelecidos pela Comissão Deliberativa;

d) fabricação de máquinas, equipamentos ou utencílios para uso industrial ou nas atividades florestais, agrícolas, de pecuária ou pesqueiras;

e) modernização, complementação ou ampliação de empreendimentos industriais, agrícolas ou de pecuária já existentes, no sentido de promover sensível aumento da rentabilidade;

f) produção de fertilizantes, rações ou outros produtos destinados a aumentar a produtividade das atividades florestais, agrícolas, de pecuária ou pesqueiras;

g) produção, transporte, guarda ou...

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