MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1811-001, DE 25 DE MARÇO DE 1999. Medida Provisória - Estabelece Criterios para a Consolidação, a Assunção e o Refinanciamento, pela União, da Divida Publica Mobiliaria e Outras que Especifica, de Responsabilidade Dos Municipios.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.811-1, DE 25 DE MARÇO De 1999
Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a União autorizada, até 30 de junho de 1999, a assumir as seguintes obrigações de responsabilidade dos Municípios:
I - dívida fundada junto ao Sistema Financeiro Nacional, cujos contratos tenham sido firmados até 31 de janeiro de 1999, inclusive a decorrente de transformação de operações de antecipação orçamentária em dívida fundada;
lI - dívida relativa a operações de antecipação de receita orçamentária, contraída até 31 de janeiro de 1999;
III - dívida mobiliária interna constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituída após essa data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária anterior;
IV - dívida mobiliária externa constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituída após essa data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária anterior; e
V - dívida fundada junto a bancos comerciais sediados no exterior, cujos contratos tenham sido firmados até 31 de janeiro de 1999.
§ 1º Para efeito dos incisos I e II, serão consideradas apenas as operações registradas, até 31 de janeiro de 1999, no Sistema de Registro de Operações de Crédito com o Setor Público (CADIP), do Banco Central do Brasil.
§ 2º Para efeitos dos incisos IV e V serão consideradas as operações registradas até 31 de janeiro de 1999, junto ao Banco Central do Brasil.
§ 3º Não serão abrangidas pela assunção as seguintes dívidas:
I - as renegociadas com base nas Leis nºs 7.976, de 27 de dezembro de 1989, e 8.727, de 5 de novembro de 1993;
II - as relativas à dívida externa objeto de renegociação no âmbito do Plano Brasileiro de Financiamento da Dívida Externa (BIB, BEA, DMLP e Clube de Paris);
III -as parcelas das dívidas referidas nos incisos I e II do caput que não tenham sido desembolsadas pela instituição financeira até 31 de janeiro de 1999; e
IV - o serviço das dívidas mencionadas nos incisos I e II do caput não pago e com vencimento ou qualquer outra forma de exigibilidade que tenha ocorrido entre 31 de janeiro de 1999 e a data de assinatura do contrato de refinanciamento.
§ 4º A assunção de que trata este artigo será precedida da aplicação de deságio sobre o saldo devedor das obrigações, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.
Art. 2º As dívidas assumidas pela União serão refinanciadas aos Municípios, observando-se o seguinte:
I - prazo: até trezentas e sessenta prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira em até trinta dias após a assinatura do contrato e as seguintes em iguais dias dos meses subseqüentes;
II -juros: calculados e debitados mensalmente, à taxa de nove por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente...
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