MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1891-006, DE 29 DE JULHO DE 1999. Medida Provisória - Estabelece Criterios para a Consolidação, a Assunção e o Refinanciamento, pela União, da Divida Publica Mobiliaria e Outras que Especifica, de Responsabilidade Dos Municipios.
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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.891-6, DE 29 DE JULHO DE 1999.
Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a União autorizada, até 31 de agosto de 1999, a assumir as seguintes obrigações de responsabilidade dos Municípios:
I - dívida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, cujos contratos tenham sido firmados até 31 de janeiro de 1999, inclusive a decorrente de transformação de operações de antecipação de receita orçamentária em dívida fundada;
II - dívida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, decorrente de cessão de crédito firmada até 31 de janeiro de 1999;
III - dívida mobiliária interna constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituída após esta data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária anterior;
IV - dívida mobiliária externa constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituída após essa data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária anterior; e
V - dívida relativa a operações de antecipação de receita orçamentária, contraída até 31 de janeiro de 1999.
§ 1º Para efeito dos incisos I, III e V, serão consideradas apenas as operações registradas, até 31 de janeiro de 1999, no Banco Central do Brasil.
§ 2º Poderão ser ainda objeto de assunção pela União as dívidas de entidades integrantes da administração pública municipal indireta, enquadráveis nos incisos I a V do caput e que sejam previamente assumidas pelo Município.
§ 3º Não serão abrangidas pela assunção a que se refere este artigo nem pelo refinanciamento a que se refere o artigo seguinte:
I - as dívidas renegociadas com base nas Leis nºs 7.976, de 27 de dezembro de 1989, e 8.727, de 5 de novembro de 1993;
II - as dívidas relativas à dívida externa objeto de renegociação no âmbito do Plano Brasileiro de Financiamento da Dívida Externa (BIB, BEA, DMLP e Clube de Paris);
III - as parcelas das dívidas referidas nos incisos I, II e V do caput
deste artigo que não tenham sido desembolsadas pela instituição financeira até 31 de janeiro de 1999;
IV - o serviço das dívidas mencionadas nos incisos I, II e V do caput deste artigo, não pago e com vencimento ou qualquer outra forma de exigibilidade que tenha ocorrido entre 31 de janeiro de 1999 e a data de assinatura do contrato de refinanciamento;
V - as dívidas externas junto a organismos internacionais multilaterais ou agências governamentais de crédito estrangeiras.
§ 4º A assunção de que trata este artigo será procedida da aplicação de deságio sobre o saldo devedor das obrigações, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 5º Poderá ainda a União, nos respectivos vencimentos, fornecer os recursos necessários ao pagamento da dívida de que trata o inciso IV do caput deste artigo, incorporando o valor pago ao saldo devedor do refinanciamento.
Art. 2º As dívidas assumidas pela União serão refinanciadas aos Municípios, observando-se o seguinte:
I - prazo: até trezentas e sessenta prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira em até trinta dias após a assinatura do contrato e as seguintes em iguais dias dos meses...
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