MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1891-010, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999. Medida Provisória - Estabelece Criterios para a Consolidação, a Assunção e o Refinanciamento, pela União, da Divida Publica Mobiliaria e Outras que Especifica, de Responsabilidade Dos Municipios.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.891-10, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1999.
Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Municípios.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Fica a União autorizada, até 31 de janeiro de 2000, a assumir as seguintes obrigações de responsabilidade dos Municípios:
I - dívida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, cujos contratos tenham sido firmados até 31 de janeiro de 1999, inclusive a decorrente de transformação de operações de antecipação de receita orçamentária em dívida fundada;
II - dívida junto a instituições financeiras nacionais ou estrangeiras, decorrentes de cessão de crédito firmada até 31 de janeiro de 1999;
III - dívida mobiliária interna constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituída após essa data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária anterior;
IV - dívida mobiliária externa constituída até 12 de dezembro de 1995 ou que, constituída após essa data, consubstancia simples rolagem de dívida mobiliária anterior; e
V - dívida relativa a operações de antecipação de receita orçamentária, contraída até 31 de janeiro de 1999.
§ 1º Para efeito dos incisos I, III e V, serão considerados apenas as operações registradas, até 31 de janeiro de 1999, no Banco Central do Brasil.
§ 2º Poderão ser ainda objeto de assunção pela União as dívidas de entidades integrantes da administração pública municipal indireta, enquadráveis nos incisos I a V do caput e que sejam previamente assumidas pelo Município.
§ 3º Não serão abrangidas pela assunção a que se refere este artigo nem pelo refinanciamento a que se refere o artigo seguinte:
I - as dívidas renegociadas com base nas Leis nºs 7.976, de 27 de dezembro de 1989, e 8.727, de 5 de novembro de 1993;
II - as dividas relativas à divida externa objeto de renegociação no âmbito do Plano Brasileiro de Financiamento da Dívida Externa (BIB, BEA, DMLP E Clube de Paris);
III - as parcelas das dívidas referidas nos incisos I, II e V do caput deste artigo que não tenham sido desembolsadas pela instituição financeira até 31 de janeiro de 1999;
IV - o serviço das dívidas mencionadas nos incisos I, II e V do caput deste artigo, não pago e com vencimento ou qualquer outra forma de exigibilidade que tenha ocorrido entre 31 de janeiro de 1999 e a data de assinatura do contrato de refinanciamento;
V - as dívidas externas junto a organismos internacionais multilaterais ou agências governamentais de crédito estrangeiras.
§ 4º A assunção de que trata este artigo será precedida da aplicação de deságio sobre o saldo devedor das obrigações, conforme estabelecido pelo Poder Executivo.
§ 5º Poderá ainda a União, nos respectivos vencimentos, fornecer os recursos necessários ao pagamento da dívida de que trata o inciso IV do caput deste artigo, incorporando o valor pago ao saldo devedor do refinanciamento.
As dívidas assumidas pela União serão refinanciadas aos Municípios, observando-se o seguinte:
I - prazo: até trezentos e sessenta prestações mensais e sucessivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira em até trinta dias após a assinatura do contrato e as seguintes em iguais dias dos meses subsequentes;
II - juros, calculados e debitados mensalmente, à taxa de nove por cento ao ano, sobre o saldo devedor previamente atualizado;
III - atualização monetária: calculada e debitada mensalmente com base na variação do índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier a substituí-lo;
IV - garantias adequadas que incluirão, obrigatoriamente, a vinculação de receitas próprias e dos recursos de que tratam os arts. 156, 158 e 159, inciso I, ?b?, e § 3º, da Constituição, e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
V - limite de comprometimento de treze por cento da Receita Líquida Real - RLR, para efeito de atendimento das obrigações correspondentes ao serviço da dívida refinanciada;
VI - em caso de descumprimento das obrigações pactuadas, sem prejuízo das demais cominações contratuais, os encargos referidos nos incisos II e III serão substituídos pela taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), divulgada pelo Banco Centra do Brasil, acrescida de um por cento ao ano, elevando-se em quatro pontos percentuais o limite de comprometimento...
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