DECRETO Nº 79543, DE 19 DE ABRIL DE 1977. Outorga Concessão a Radio Cruzeiro do Sul Itaqui Ltda. para Estabelecer Uma Estação de Radiodifusão Sonora em Onda Media de Ambito Regional, Na Cidade de Itaqui, Estado do Rio Grande do Sul.

decreto nº 79.543, de 19 de abril de 1977.

Outorga concessão à Rádio Cruzeiro do Sul Itaqui Ltda. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na Cidade de Itaqui, Estado do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra "a", da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 9.372-76 - (Edital nº 28-76),

decreta:

Art. 1º

Fica outorgada à Rádio Cruzeiro do Sul Itaqui Ltda., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto número 52.795, de 31 de outubro de 1963, concessão para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na Cidade de Itaqui, Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá às clausulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito o ato de outorga.

Art. 2º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de abril de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

Ernesto Geisel

Euclides Quandt de Oliveira

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 79.543, DE 19 DE ABRIL DE 1977

I

Fica assegurado à Rádio Cruzeiro do Sul Itaqui Ltda. O direito de estabelecer, sem exclusividade, na Cidade de Itaqui, Estado do Rio Grande do Sul, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, com finalidades educativas e culturais, visando aos superiores interesses do País e subordinada ás obrigações instituídas neste ato.

II

A presente concessão é outorgada pelo prazo de 10 (dez) anos, e entrará em vigor a partir da publicação no Diário Oficial da União do contrato celebrado entre o Ministério das Comunicações e a concessionária.

III

A concessionária é obrigada a:

  1. ter sua Diretoria constituída exclusivamente de brasileiros natos;

  2. ter seu quadro social constituído exclusivamente de brasileiros, bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo do Decreto-Lei número 236, de 28 fevereiro de 1967:

  3. admitir, para as funções técnicas ou operacionais relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros, permitido, porém, com autorização expressa do Ministério das...

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