MEDIDA PROVISÓRIA Nº 554, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011. Altera a Lei 11.110, de 25 de Abril de 2005, para Autorizar a UniÃo a Conceder SubvenÇÃo Economica, Sob a Forma de EqualizaÇÃo de Parte Dos Custos a que EstÃo Sujeitas as InstituiÇÕes Financeiras para ContrataÇÃo e Acompanhamento de OperaÇÕes de Microcredito Produtivo Orientado e Autoriza a ConcessÃo de SubvenÇÃo Economica, Sob a Modalidade de EqualizaÇÃo de Taxa de Juros, Nas OperaÇÕes de Financiamento para a Estocagem de Alcool Combustivel, e Altera a Lei 10.453, de 13 de Maio de 2002.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 554, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011

Altera a Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, para autorizar a União a conceder subvenção econômica, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado e autoriza a concessão de subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxa de juros, nas operações de financiamento para a estocagem de álcool combustível, e altera a Lei nº 10.453, de 13 de maio de 2002.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

A Lei nº 11.110, de 25 de abril de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º-A. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado.

§ 1º A subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) por ano. § 2º A subvenção de que trata o caput será concedida:

I - às instituições financeiras relacionadas no art. 1º da Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003;

II - aos bancos de desenvolvimento;

III - às agências de fomento de que trata a Medida Provisória Nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; e

IV - às instituições elencadas nos incisos I e III do § 6º do art. 1º, desde que por intermédio e responsabilidade dos agentes referidos nos incisos I a III do caput deste artigo. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, fica condicionado à apresentação, pela instituição financeira recebedora da subvenção, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.

§ 4º A equalização de parte dos custos de que trata o caput corresponderá a montante fixo por operação contratada de microcrédito produtivo orientado. § 5o Caberá ao Ministério da Fazenda:

I - estabelecer os critérios a serem observados pelas instituições financeiras nas operações de microcrédito produtivo orientado para fazer jus à subvenção;

II - definir a metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da subvenção;

III - respeitada a dotação orçamentária reservada a esta finalidade, estipular os...

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