DECRETO DO CONSELHO DE MINISTRO Nº 1279, DE 25 DE JUNHO DE 1962. Autoriza o Ministerio da Fazenda a Dar Garantia do Tesouro Nacional a Operações de Financiamentos Com o Aval da Caixa de Credito da Pesca.
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DECRETO Nº 1.279, DE 25 DE JUNHO DE 1962.
Autoriza o Ministério da Fazenda a dar garantia do Tesouro Nacional a operações de financiamentos com o aval da Caixa de Crédito da Pesca.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, nº III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do art. 1º da Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, e do art. 22 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e
CONSIDERANDO ser a pesca um dos setores mais importantes das atividades agropecuárias como fonte produtora de alimentação protéica, da qual e cada vez mais carente a população nacional principalmente na Região do Nordeste;
CONSIDERANDO que o País possui imenso potencial pesqueiro a ser dinamizado pelo desenvolvimento da indústria de pesca e aprimoramento dos meios de captura do pescado;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar aos pescadores, armadores de pesca e industriais do pescado a aquisição de barcos, motores, equipamentos industriais e materiais de pesca em condições acessíveis de preços e de prazos de pagamento sem, contudo, prejudicar o desenvolvimento da indústria nacional do ramo;
CONSIDERANDO o propósito do Govêrno de assegurar aos pescadores, armadores de pesca e industriais do pescado os benefícios resultantes de financiamentos nacionais e estrangeiros oferecidos aos órgãos oficiais e às próprias emprêsas nacionais;
CONSIDERANDO que tais aquisições, além de contribuírem vigorosamente para o aumento da produção pesqueira e abastecimento dos mercados consumidores nacionais, criarão potente fonte de divisas quer pelo decréscimo e emancipação do produto importado, quer como incremento às exportações;
CONSIDERANDO, finalmente, que o resultado financeiro dessas operações fortalecerá a frágil e desamparada capacidade de aquisição das emprêsas nacionais de pesca, impossibilitadas de contribuírem para o desenvolvimento da indústria nacional de construção de barcos pesqueiros por falta de assistência dos estabelecimentos oficiais de crédito,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a dar garantia do Tesouro Nacional nos avais concedidos pela Caixa de Crédito da Pesca nas operações de crédito cobertas com financiamento integral em moeda nacional ou estrangeira, e de acôrdo com as normas estabelecidas nos artigos 19, 20, 21, 23, e 24 do Decreto-lei nº 9.022, de 26.2.1946, para a aquisição de barcos, motores e materiais de pesca que se destinem...
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