DEC 8567 de 12/11/2015 - DECRETO. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 58, FIRMADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA ARGENTINA, A REPÚBLICA DO PARAGUAI, A REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI E A REPÚBLICA DO PERU, EM MONTEVIDÉU, EM 30 DE NOVEMBRO DE 2005.

DECRETO Nº 8.567, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 58, firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai e a República do Peru, em Montevidéu, em 30 de novembro de 2005.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai e a República do Peru firmaram, em Montevidéu, em 30 de novembro de 2005, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 58;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 58 por meio do Decreto Legislativo nº 590, de 27 de agosto de 2009;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o instrumento de ratificação junto à Secretaria-Geral da Associação LatinoAmericana de Integração - Aladi em 16 de outubro de 2009; e

Considerando que o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 58 entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 16 de outubro de 2009;

DECRETA:

Art. 1º

O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 58, firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai, a República Oriental do Uruguai e a República do Peru, em 30 de novembro de 2005, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Protocolo Adicional e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49...

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