DEC 8616 de 29/12/2015 - DECRETO. REGULAMENTA O DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014, E NO ART. 2º DA LEI Nº 9.496, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 8.616, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015

Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 148, de 25 de novembro de 2014, e o art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, para dispor sobre:

I - critérios de indexação dos contratos de financiamento e de refinanciamento de dívidas celebrados entre a União e os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios;

II - procedimentos para a formalização dos termos aditivos a que se refere a Lei Complementar nº 148, de 2014;

III - Programas de Acompanhamento Fiscal celebrados entre a União e os Municípios das capitais ou os Estados; e

IV - Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal celebrados entre a União e os Estados ou o Distrito Federal.

CAPÍTULO I Artigos 2 a 7

DOS TERMOS ADITIVOS AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDAS

Art. 2º

A adoção das condições previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 2014, e a concessão do desconto de que trata o art. 3º da referida Lei serão efetivadas pela União mediante a celebração de termos aditivos aos contratos firmados entre a União e os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios.

§ 1º A celebração dos termos aditivos de que trata o caput deverá observar previamente as seguintes condições, além de outras previstas em lei:

I - autorização legislativa;

II - desistência expressa e irrevogável de ação judicial que tenha por objeto a dívida ou o contrato com a União sobre o qual incidam as condições previstas nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014, e renúncia a quaisquer alegações de direito relativas à referida dívida ou contrato sobre as quais se funda a ação;

III - celebração, com o agente financeiro da União responsável pelos contratos de que trata este Capítulo, de Termo de Convalidação de Valores, por meio do qual deverão ser declarados a certeza, a liquidez e o montante do saldo devedor remanescente do contrato a ser aditado; e

IV - cumprimento dos limites e demais condições a que se refere o art. 32 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observada, quando for o caso, a excepcionalidade prevista no § 7º do art. 7º da Resolução nº 43 do Senado Federal, de 21 de dezembro de 2001.

§ 2º A observância da condição prevista no inciso IV do § 1º será dispensada nos casos em que se verificar, por ocasião da assinatura do Termo de Convalidação de Valores, a inexistência de saldo devedor, resultante da aplicação do disposto nos arts. 2º a 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014.

§ 3º À celebração dos termos aditivos de que trata este Capítulo não se aplica a vedação contida no art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 148, de 2014.

§ 4º Os termos aditivos de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 148, de 2014, produzirão efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2016, quando celebrados até 31 de dezembro de 2015, inclusive; ou

II - no primeiro dia do mês subsequente ao de sua celebração, quando celebrados após 31 de dezembro de 2015.

Art. 3º

Para fins da aplicação das condições previstas no art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 2014, a partir de 1º de janeiro de 2013, deverão ser observados os seguintes parâmetros:

I - o desconto de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 148, de 2014, quando aplicável, será apurado conforme a metodologia descrita no Anexo I a este Decreto;

II - o saldo devedor em 1º de janeiro de 2013 será abatido do desconto apurado nos termos do inciso I, quando aplicável;

III - a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic efetiva mensal para títulos públicos federais será a divulgada pelo Banco Central do Brasil;

IV - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e a taxa Selic estarão referenciados ao segundo mês anterior ao de sua aplicação;

V - a data-base será no dia primeiro de cada mês, e serão mantidos os sistemas de amortização e de cálculo das prestações, seja a Tabela Price ou o Sistema de Amortização Constante - SAC, vigentes nos contratos a serem aditados, considerados os prazos remanescentes de cada operação, conforme metodologia descrita no Anexo II a este Decreto; e

VI - para fins da limitação de que trata o § 1º do art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 2014, será comparada mensalmente a variação acumulada do IPCA, acrescida de juros nominais de 4% (quatro por cento) ao ano, com a variação acumulada da taxa Selic, conforme metodologia descrita no Anexo III a este Decreto.

§ 1º Para fins da aplicação das condições a que se refere o caput, quando se tratar de contratos de refinanciamento amparados pela Lei nº 9.496, de 1997, serão consolidadas as obrigações relacionadas a seguir, conforme o caso:

I - financiamentos ou refinanciamentos de que trata a Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, quando houver previsão contratual de integração de saldos devedores, na forma do § 1º do art. 5º da referida Medida Provisória;

II - amortizações extraordinárias de que tratam os arts. 7º-A e 7º-B da Lei nº 9.496, de 1997, denominadas de "Conta Gráfica"; e

III - refinanciamentos da dívida pública mobiliária emitida para pagamento de precatórios judiciais, nos termos do parágrafo único do art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 2º Para efeito de acompanhamento, controle e cobrança posteriores à celebração dos termos aditivos a que se refere o caput do art. 2º, excluem-se da consolidação prevista no § 1º os financiamentos ou refinanciamentos abrangidos pelos §§ 2º e 3º do art. 5º da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001.

§ 3º Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 148, de 2014, serão aplicados conforme previsto no caput do art. 4º da referida Lei, de acordo com a metodologia descrita no Anexo IV a este Decreto, obedecida a seguinte ordem de preferência:

I - montante referente a pendência financeira, acaso existente, acumulada em decorrência de decisão judicial com impacto sobre o contrato a ser aditado;

II - resíduo acumulado, quando houver, em decorrência do limite referido no art. 5º da Lei nº 9.496, de 1997, no inciso V do caput do art. 2º d...

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