DEC 8749 de 09/05/2016 - DECRETO. ALTERA O DECRETO Nº 6.464, DE 27 DE MAIO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A DESIGNAÇÃO E ATUAÇÃO DE ADIDOS AGRÍCOLAS JUNTO A MISSÕES DIPLOMÁTICAS BRASILEIRAS NO EXTERIOR.
DECRETO Nº 8.749, DE 9 DE MAIO DE 2016
Altera o Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, que dispõe sobre a designação e atuação de adidos agrícolas junto a missões diplomáticas brasileiras no exterior.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
O Decreto nº 6.464, de 27 de maio de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .................................................................................................................
............................................................................................................................
II - ser, há pelo menos quatro anos, servidor público federal ocupante de cargo efetivo no quadro de pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
III - ter curso superior completo reconhecido pelo Ministério da Educação, preferencialmente em áreas relacionadas ao setor agropecuário, e conhecimento em temas sanitários e fitossanitários.
..................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º A República Federativa do Brasil manterá, junto a representações diplomáticas no exterior, até vinte e cinco adidos agrícolas.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, definirá:
I - as missões diplomáticas do País no exterior que contarão com adidos agrícolas;
II - os adidos agrícolas que exercerão atividades, cumulativamente, em mais de um país; e
III - as missões diplomáticas que poderão dispor de mais de um adido, respeitado, em qualquer caso, o limite de que trata o caput.
§ 2º Compete ao Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento designar, entre os adidos agrícolas, aqueles que atuarão na liderança, na coordenação e na supervisão das atividades nas representações diplomáticas que tenham mais de um adido agrícola.
§ 3º Os adidos agrícolas, para os efeitos do disposto na Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, serão considerados equivalentes a Conselheiro da Carreira de Diplomata do Ministério das Relações Exteriores.
§ 4º Nos termos de articulação entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Ministério das Relações Exteriores, o adido agrícola poderá exercer atividades pontuais em outros países." (NR)
"Art. 6º O adido agrícola poderá ser assistido por...
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