DEC 8770 de 11/05/2016 - DECRETO. ALTERA O DECRETO Nº 64.704, DE 17 DE JUNHO DE 1969, QUE APROVA O REGULAMENTO DA PROFISSÃO DE MÉDICO-VETERINÁRIO E DOS CONSELHOS DE MEDICINA VETERINÁRIA, E REVOGA O DECRETO Nº 5.441, DE 5 DE MAIO DE 2005, QUE ALTERA O REFERIDO REGULAMENTO.

DECRETO Nº 8.770, DE 11 DE MAIO DE 2016

Altera o Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, que aprova o Regulamento da Profissão de Médico-Veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária, e revoga o Decreto nº 5.441, de 5 de maio de 2005, que altera o referido Regulamento.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,

DECRETA:

Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, que aprova o Regulamento da Profissão de Médico-Veterinário e dos Conselhos de Medicina Veterinária, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. O CFMV terá a seguinte composição:

I - um presidente;

II - um vice-presidente;

III - um secretário-geral;

IV - um tesoureiro; e

V - seis conselheiros titulares e seus suplentes.

§ 1º Os integrantes do CFMV serão eleitos em reunião dos delegados dos Conselhos Regionais, por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos.

§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, o escrutínio será repetido até que se obtenha a maioria absoluta de votos.

§ 3º Cada Conselho Regional poderá enviar até três delegados à reunião de eleição dos membros do CFMV, sendo:

I - dois delegados eleitos pelo voto direto dos médicos veterinários de cada região; e

II - um representante indicado pela Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária da área de abrangência do Conselho Regional.

§ 4º Os Conselhos Regionais promoverão a eleição dos delegados eleitores e de seus suplentes no prazo entre cem e setenta dias antes do término do mandato dos membros do CFMV.

§ 5º O Conselho Regional informará os nomes dos delegados eleitos ao CFMV no prazo de até quinze dias após o término da eleição.

§ 6º Os integrantes dos conselhos ou da administração do CFMV e dos Conselhos Regionais não podem ser eleitos delegados.

§ 7º No caso de falta não justificada à eleição dos delegados, o faltoso incorrerá em multa correspondente a vinte por cento da anuidade do Conselho, e de quarenta por cento da anuidade no caso de reincidência.

§ 8º O calendário das eleições para o CFMV será anunciado, no mínimo, cento e oitenta dias antes da data de publicação do edital de convocação e amplamente divulgado por meios de comunicação de grande circulação, inclusive por meio de correio eletrônico.

§ 9º O calendário das eleições dos delegados será anunciado pelo Conselho Regional no prazo de até...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT