DEC 8254 de 26/05/2014 - DECRETO. REGULAMENTA O ARTIGO 15, ARTIGO 16 E ARTIGO 17 DA LEI 12.872, DE 24 DE OUTUBRO DE 2013, QUE CRIA O QUADRO ESPECIAL DE TERCEIROS-SARGENTOS E SEGUNDOS-SARGENTOS DO EXERCITO.

DECRETO Nº 8.254, DE 26 DE MAIO DE 2014

Regulamenta o art. 15, art. 16 e art. 17 da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013, que cria o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, art. 16 e art. 17 da Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º

O Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército é destinado ao acesso e a promoções de Cabos e Taifeiros-mores da ativa com estabilidade assegurada.

Parágrafo único. Os Terceiros-Sargentos da ativa integrantes do Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército, extinto pela Lei nº 12.872, de 24 de outubro de 2013, passam a integrar o Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército.

Art. 2º

Os Soldados, Cabos e Taifeiros-mores de que trata este Decreto poderão ser beneficiados por até duas promoções, após adquirida a estabilidade.

Art. 3º

O acesso dos Cabos e Taifeiros-mores ao Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército será efetivado por promoção à graduação de Terceiro-Sargento, pelo critério de antiguidade, deixando os militares de pertencer à sua Qualificação Militar de origem.

Art. 4º

Os Cabos e Taifeiros-mores com estabilidade assegurada, que tenham prestado, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço, concorrerão à promoção à graduação de Terceiro-Sargento, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos:

I - obtenham conceito favorável de seu Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar;

II - estejam classificados, no mínimo, no comportamento militar "bom";

III - tenham obtido, no mínimo, a menção "regular" em um dos três últimos Testes de Avaliação Física previstos por sua Organização Militar, realizados anteriormente à data de remessa das alterações referentes ao processo de promoção;

IV - sejam considerados "apto para o serviço do Exército" em inspeção de saúde para fins...

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