DEC 8256 de 26/05/2014 - DECRETO. REGULAMENTA O INCISO V DO CAPUT DO ARTIGO 17 DA LEI 8.629, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE OS CREDITOS DE INSTALAÇÃO NO PROGRAMA DE REFORMA AGRARIA.

DECRETO Nº 8.256, DE 26 DE MAIO DE 2014

Regulamenta o inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre os créditos de instalação no programa de reforma agrária.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º

Este Decreto regulamenta a concessão dos créditos de instalação previstos no inciso V do caput do art. 17 da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993.

§ 1º Compete ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, sob a supervisão do Ministério do Desenvolvimento Agrário, a gestão operacional da concessão dos créditos de instalação previstos neste Decreto.

§ 2º A concessão dos créditos de instalação previstos neste Decreto será realizada por instituição financeira federal contratada pelo Incra para esta finalidade, dispensada a licitação.

§ 3º Os créditos de instalação são destinados exclusivamente aos beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA e deverão ser formalizados por meio de contrato individual.

Art. 2º

Os créditos de instalação serão concedidos nas seguintes modalidades:

I - Apoio Inicial I - para apoiar a instalação no projeto de assentamento e a aquisição de itens de primeira necessidade, no valor de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família assentada;

II - Apoio Inicial II - para apoiar a aquisição de bens duráveis de uso doméstico e equipamentos produtivos, no valor de até R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) por família assentada;

III - Fomento - para viabilizar projetos produtivos de promoção da segurança alimentar e nutricional e de estímulo da geração de trabalho e renda, no valor de até R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), dividido em duas operações de até R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), por família assentada; e

IV - Fomento Mulher - para implantar projeto produtivo sob responsabilidade da mulher titular do lote, no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais), em operação única, por família assentada.

Art. 3º

Para receber o Apoio Inicial I, de que trata o inciso I do caput do art. 2º, os beneficiários devem, cumulativamente:

I - não ter recebido anteriormente o crédito de instalação nas modalidades previstas nos incisos do § 1º do art. 3ºda Medida Provisória nº 636, de 26 de dezembro de 2013;

II - ter seus dados atualizados perante o Incra, nos termos do art. 9º;

III - não ter contratado operações do Programa Especial de Crédito para a Reforma Agrária - Procera e do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf Grupo "A"; e

IV - ser elegíveis ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -CadÚnico e atender ao critério de renda familiar mensal de que trata o art. 4º, caput, inciso II, do Decreto no 6.135, de 26 de junho de 2007.

Parágrafo único. As famílias beneficiadas com o Apoio Inicial I devem ser encaminhadas para inserção no CadÚnico de que trata o Decreto nº 6.135, de 2007, no prazo de cento e oitenta dias, contado da assinatura do contrato para concessão do crédito.

Art. 4º

Para receber o Apoio Inicial II, de que trata o inciso.

II do caput do art...

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