DEC 8252 de 26/05/2014 - DECRETO. INSTITUI O SERVIÇO SOCIAL AUTONOMO DENOMINADO AGENCIA NACIONAL DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSÃO RURAL - ANATER.

DECRETO Nº 8.252, DE 26 DE MAIO DE 2014

Institui o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural -Anater.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013,

D E C R E T A :

Art. 1º

Fica instituído o serviço social autônomo denominado Agência Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Anater, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo e de utilidade pública, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013.

Art. 2º

Compete à Anater:

I - promover, estimular, coordenar e implementar programas de assistência técnica e extensão rural, visando à inovação tecnológica e à apropriação de conhecimentos científicos de natureza técnica, econômica, ambiental e social;

II - promover a integração do sistema de pesquisa agropecuária e do sistema de assistência técnica e extensão rural, fomentar o aperfeiçoamento e a geração de novas tecnologias e a sua adoção pelos produtores;

III - apoiar a utilização de tecnologias sociais e os saberes tradicionais utilizados pelos produtores rurais;

IV - credenciar e acreditar entidades públicas e privadas prestadoras de serviços de assistência técnica e extensão rural;

V - promover programas e ações de caráter continuado, para a qualificação dos profissionais de assistência técnica e extensão rural que contribuam para o desenvolvimento rural sustentável;

VI - contratar serviços de assistência técnica e extensão rural, conforme disposto no regulamento de que trata o inciso II do caput do art. 19 da Lei nº 12.897, de 2013;

VII - articular-se com os órgãos públicos e entidades privadas para o cumprimento de seus objetivos;

VIII - colaborar com as unidades da Federação na criação, implantação e operação de mecanismo com objetivos afins aos da Anater, por meio de instrumento específico estabelecido no Regulamento a que se refere o inciso II do caput do art. 19 da Lei nº 12.897, de 2013;

IX - monitorar e avaliar os resultados dos prestadores de serviços de assistência técnica e extensão rural com que mantenha contratos ou convênios;

X - promover a universalização dos serviços de assistência técnica e extensão rural para os agricultores familiares e os médios produtores rurais; eXI - promover a articulação prioritária com os órgãos públicos estaduais de extensão rural visando a compatibilizar a atuação em cada unidade federada e ampliar a cobertura da prestação de serviços aos beneficiários.

Parágrafo único. As competências estabelecidas nos incisos II e V do caput serão realizadas em estreita colaboração com a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.

Art. 3º

A Anater dará prioridade às contratações de serviços de assistência técnica e extensão rural destinados ao público a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e aos médios produtores rurais.

§ 1º A contratação dos serviços de assistência técnica e extensão rural destinados ao público a que se refere o art. 3º da Lei nº 11.326, de 2006, observará o disposto nos arts. e da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, que estabelecem os princípios e objetivos da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural - Pnater.

§ 2º Para efeito deste Decreto, entende-se por médios produtores rurais os agricultores enquadrados no Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural - Pronamp, conforme critérios constantes do Manual de Crédito Rural - MCR do Banco Central do Brasil.

Art. 4º

São órgãos de direção da Anater:

I - Diretoria-Executiva, composta pelo Presidente e três diretores-executivos;

II - Conselho de Administração, composto por onze membros; e

III - Conselho Fiscal, composto por três membros.

Art. 5º

No exercício de suas competências, a Anater será assessorada por um Conselho Assessor Nacional, órgão de caráter consultivo, cujo detalhamento será definido em seu estatuto.

§ 1º O Conselho Assessor Nacional será composto por um membro, titular e suplente, de cada um dos órgãos, entidades públicas e privadas e representantes da sociedade civil a seguir relacionados:

I - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

II - Ministério da Fazenda;

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Ministério da Educação;

V - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome;

VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

VIII - Ministério do Meio Ambiente;

IX - Ministério da Pesca e Aquicultura;

X - Empresa Brasileira de Pesquisa...

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