DECRETO Nº 1940, DE 27 DE JUNHO DE 1996. Dispõe Sobre a Execução do Decimo Protocolo Adicional Ao Acordo de Alcance Parcial de 'renegociação das Concessões Outorgadas No Periodo 1962/1980' Numero 11, Entre o Brasil e Equador, de 28 de Março de 1996.
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DECRETO Nº 1.940, DE 27 DE JUNHO DE 1996.
Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" nº 11, entre o Brasil e Equador, de 28 de março de 1996.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição Federal, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 28 de março de 1996, em Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período de 1962/1980" nº 11, entre Brasil e Equador.
DECRETA:
Art. 1º O Décimo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" nº 11, entre Brasil e Equador, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
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ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO EQUADOR (AAP. R/11)
Décimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
Convém Em:
Artigo 1º. - A importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil, incluídos no presente acordo, na estará sujeita à aplicação do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 2.404, de 23 fr dezembro de 1987, conforme disposto pelo Decreto nº 97.945, de 11 de julho de 1989, modificado pelo Decreto Nº 429/92, de 17 de janeiro de 1992.
Artigo 2º. - O presente Protocolo terá vigência a partir da...
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